Ementa
relatório, nos termos do art. 38 da L. 9.099/1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação proposta por CAIQUE MATOS SUASSUNA em face de LOJAS RIACHUELO SA.
A parte autora, embora devidamente intimada para a audiência de conciliação realizada na data de 17/06/2026, não compareceu ao ato (evento 38.1).
Certo é que o não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências gera a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/1995.
Assim, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação designada para o dia 17/06/2026, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/1995.
Com fulcro no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/1995, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.