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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1053227-65.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
1053227-65.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

relatório, nos termos do art. 38 da L. 9.099/1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes.

Trata-se de ação proposta por CAIQUE MATOS SUASSUNA em face de LOJAS RIACHUELO SA.

A parte autora, embora devidamente intimada para a audiência de conciliação realizada na data de 17/06/2026, não compareceu ao ato (evento 38.1).

Certo é que o não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências gera a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/1995.

Assim, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação designada para o dia 17/06/2026, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/1995.

Com fulcro no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/1995, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Após o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas e remetam-se os autos ao arquivo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1053227-65.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CAIQUE MATOS SUASSUNA ADVOGADO(A) : PRISCILLA GIL SUASSUNA KALIL MANGABEIRA (OAB BA031645) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da L. 9.099/1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por CAIQUE MATOS SUASSUNA em face de LOJAS RIACHUELO SA. A parte autora, embora devidamente intimada para a audiência de conciliação realizada na data de 17/06/2026, não compareceu ao ato (evento 38.1). Certo é que o não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências gera a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/1995. Assim, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação designada para o dia 17/06/2026, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/1995. Com fulcro no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/1995, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.