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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5308928-40.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5308928-40.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO BOSCHETTI DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) LIMITAR os juros remuneratórios fixados no Contrato de Crédito Pessoal Consignado nº 524740003 à taxa média divulgada pelo BACEN para operações de mesma natureza na época da contratação, ao patamar de 2,05% ao mês; b) DECLARAR descaracterizada a mora da parte autora, em razão da abusividade dos encargos contratuais no período da normalidade; c) CONDENAR a ré à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos a maior pela parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5308928-40.2025.8.21.0001/RS AUTOR : TIAGO BOSCHETTI DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO BOSCHETTI DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) LIMITAR os juros remuneratórios fixados no Contrato de Crédito Pessoal Consignado nº 524740003 à taxa média divulgada pelo BACEN para operações de mesma natureza na época da contratação, ao patamar de 2,05% ao mês; b) DECLARAR descaracterizada a mora da parte autora, em razão da abusividade dos encargos contratuais no período da normalidade; c) CONDENAR a ré à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos a maior pela parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.