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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000985-61.2026.8.21.0049

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5000985-61.2026.8.21.0049
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOS DOS SANTOS TURISMO LTDA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., para: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 12793901, determinando sua limitação a 1,44% ao mês e 19,27% ao ano, parâmetros correspondentes à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos por pessoa jurídica no período da contratação; b) declarar descaracterizada a mora da parte autora, em razão da abusividade reconhecida no período de normalidade contratual; c) determinar a readequação dos juros moratórios ao limite de 1% ao mês (0,033% ao dia); d) determinar o recálculo do saldo devedor do contrato, com base nos parâmetros fixados nesta sentença, compensando-se os valores pagos a maior com o saldo devedor remanescente ou, inexistindo saldo, restituindo-se à parte autora, na forma simples; e) julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do seguro prestamista, da tarifa de avaliação e da tarifa de cadastro.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000985-61.2026.8.21.0049/RS AUTOR : DOS DOS SANTOS TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512) ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A) : RENATA PARISSI ABARNO (OAB RS084306) ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOS DOS SANTOS TURISMO LTDA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., para: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 12793901, determinando sua limitação a 1,44% ao mês e 19,27% ao ano, parâmetros correspondentes à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos por pessoa jurídica no período da contratação; b) declarar descaracterizada a mora da parte autora, em razão da abusividade reconhecida no período de normalidade contratual; c) determinar a readequação dos juros moratórios ao limite de 1% ao mês (0,033% ao dia); d) determinar o recálculo do saldo devedor do contrato, com base nos parâmetros fixados nesta sentença, compensando-se os valores pagos a maior com o saldo devedor remanescente ou, inexistindo saldo, restituindo-se à parte autora, na forma simples; e) julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do seguro prestamista, da tarifa de avaliação e da tarifa de cadastro.