Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena do agravado, condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão por roubo majorado (art. 157, §2º, inc. II, e §2º-A, inc. I, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a imposição do regime inicial fechado, fundamentada na gravidade abstrata do delito e sem elementos concretos que demonstrem a necessidade de maior rigor, viola os entendimentos sumulados e jurisprudenciais do STF e STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime inicial mais severo, conforme disposto nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram a fixação do regime fechado com base em aspectos inerentes ao tipo penal, sem apontar elementos concretos que justifiquem a aplicação de regime mais gravoso.
5. Considerando a pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, a primariedade do agravado e a pena-base estabelecida no mínimo legal, é cabível o regime semiaberto como inicial, conforme o art. 33, §2º, "b", do Código Penal e a jurisprudência consolidada desta Corte.
6. A revisão do acervo fático-probatório, necessária para afastar as conclusões das instâncias ordinárias, é inviável na via excepcional do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido