Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5004438-76.2015.8.21.0008

Órgão julgador
22ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5004438-76.2015.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 487, inc. II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de preclusão consumativa e temporal, em razão de anterior decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente; (ii) ocorrência da prescrição intercorrente, considerando a citação por hora certa e as diligências constritivas realizadas; (iii) possibilidade de redirecionamento da execução ao sócio-administrador por dissolução irregular da sociedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de preclusão é rejeitada, pois a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, e a nova exceção de pré-executividade fundamentou-se em fato superveniente — o decurso integral do prazo prescricional após o julgamento do primeiro incidente —, o que afasta a identidade de causa de pedir exigida para a preclusão, nos termos do art. 493 do CPC.

2. Conforme as teses fixadas pelo STJ no Tema 566 (REsp nº 1.340.553/RS), o prazo de suspensão anual do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, após o que corre automaticamente o prazo prescricional quinquenal, interrompível apenas por efetiva constrição patrimonial ou citação.

3. No caso, a citação por hora certa, perfectibilizada em 22/11/2018, reiniciou o prazo prescricional, mas nenhuma das diligências posteriores — bloqueio via SISBAJUD e mandado de penhora de bens móveis — resultou em constrição efetiva, sendo insuficientes para interromper a prescrição intercorrente, conforme o Tema 568 do STJ.

4. Confirmada a prescrição intercorrente em relação à obrigação executada no polo passivo originário, fica prejudicado o pedido de redirecionamento ao sócio-administrador, pois o crédito principal está extinto, nos termos do art. 156, inc. V, do CTN.

5. O pedido de condenação por litigância de má-fé é rejeitado, pois a oposição da exceção de pré-executividade constitui exercício legítimo da ampla defesa e do contraditório, sem demonstração de dolo processual específico, nos termos do art. 80 do CPC e do art. 5º, inc. LV, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Preliminar de preclusão rejeitada.

2. Recurso desprovido. Sentença de extinção da execução fiscal, com resolução do mérito, mantida. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Tema Repetitivo 1.229 do STJ.

Tese de julgamento: 1. Diligências constritivas infrutíferas — bloqueio via SISBAJUD e penhora de bens móveis — não interrompem o prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal, que se consuma pelo decurso do prazo quinquenal sem efetiva constrição patrimonial, nos termos do art. 40 da LEF e das teses fixadas pelo STJ no Tema 566.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CTN, art. 156, inc. V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; CPC/2015, arts. 80, 487, inc. II e 493.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema 566; STJ, Tema 568; STJ, Tema Repetitivo 1.229; TJRS, Apelação Cível nº 50003589120098210004, 22ª Câmara Cível, Rel. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 14-07-2025.