Ementa
IAL ajuizada por VICENTE BATISTA DE SOUZA contra MARLENE CECILIA CARDOSO. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio do despacho de ID 10678382008, a parte exequente foi intimada, pela derradeira vez, a apresentar o formal de partilha ou documento equivalente referente ao inventário em que atuou, a fim de possibilitar a identificação do valor recebido pela parte executada a título de herança, sob pena de extinção. Todavia, transcorrido o prazo assinalado, conforme certificado no ID 10689445534, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. DETERMINO a retirada de eventuais restrições lançadas por este juízo. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se, quanto à exigibilidade, eventual concessão de gratuidade da justiça existente nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.