Ementa
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art.487, I do CPC, para condenar a ré na obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 662,32 (seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o desembolso e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária -IPCA (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação bem como a pagar aos autores o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, a título de indenização por danos morais, cujo valor será acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária -IPCA (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação. Deverá a ré pagar à autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor. Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.