Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INEXPRESSIVO. REDUÇÃO DA VERBA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela sociedade de advogados exequente contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução decorrente da desconsideração de índices negativos do IGP-M e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos executados no valor de R$ 1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos executados, diante do reduzido proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença gera direito à fixação de honorários sucumbenciais exclusivamente em favor do patrono do executado, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado.
2. O proveito econômico obtido pelos executados totalizou R$ 84,38, valor inexpressivo que inviabiliza a aplicação direta da regra percentual do art. 85, § 2º, do CPC, impondo o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
3. O arbitramento de R$ 1.000,00 é desproporcional, pois corresponde a aproximadamente 65% do crédito total executado e representa quase doze vezes o montante controvertido no incidente.
4. O incidente envolveu controvérsia meramente aritmética, solucionada com intervenção pontual dos procuradores e aquiescência imediata da parte credora ao cálculo da Contadoria Judicial, o que justifica a redução da verba.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.135/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.11.2025.