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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5387952-38.2026.8.21.7000

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5387952-38.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC E DA LEI Nº 14.181/2021. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva de entidade fechada de previdência complementar, mantendo-a no polo passivo de ação de repactuação de dívidas por superendividamento fundada nos arts. 104-A e seguintes do CDC, em razão de contratos de empréstimo consignado celebrados com participante do plano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se entidade fechada de previdência complementar possui legitimidade passiva para figurar em ação de repactuação de dívidas por superendividamento fundada no CDC e na Lei nº 14.181/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O rito especial de superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021 pressupõe relação jurídica de consumo entre as partes, com fornecedor sujeito ao CDC, conforme delimitação dos arts. 54-A, §§ 1º e 2º, e 104-A, caput, do CDC.

2. A Súmula 563 do STJ afasta a incidência do CDC nas relações entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, inclusive em contratos de mútuo, por ausência de enquadramento no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC.

3. A circunstância de os contratos discutidos serem empréstimos, e não obrigações previdenciárias, não afasta a orientação do STJ, que reconhece a inaplicabilidade do CDC à agravante mesmo nessas operações.

4. A ausência de menção expressa dos créditos da agravante entre as exclusões do art. 104-A, § 1º, do CDC não autoriza sua inclusão no procedimento, pois a natureza consumerista da obrigação é requisito anterior ao exame das exclusões legais.

5. O reconhecimento da ilegitimidade passiva não impede o controle judicial dos contratos pela via adequada, conforme a legislação civil e previdenciária pertinente.

IV. DISPOSITIVO:

1. Ilegitimidade passiva da agravante reconhecida. Processo extinto sem resolução do mérito em relação à agravante, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a parcela do valor atualizado da causa proporcional à participação dos créditos da agravante no montante das dívidas submetidas à demanda, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

2. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 54-A e 104-A; CPC/2015, arts. 485, VI, 85, § 2º, 98, § 3º, e 1.015, VII; LC nº 109/2001, art. 32; Lei nº 14.181/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563; STJ, REsp n. 1.865.585/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.225.771/SC, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13.04.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.055.958/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22.09.2026; STJ, REsp n. 1.304.529/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.03.2016; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51686077020268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Andre Guidi Colossi, j. 28.08.2026.