Ementa
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente ação, ante o pagamento do débito, conforme o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, imediatamente. No momento oportuno, se ainda não tiver sido feito, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de praxe, expedindo-se o necessário, porém, sem necessidade de conclusão ao gabinete. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários. Publiquem-se. Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 0000472-09.2010.8.11.0021 REPRESENTANTE: CARLOS ANGELO DRUMM DE MORAIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença movida por CARLOS ANGELO DRUMM DE MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente comprovou nos autos o pagamento integral do débito, requerendo a liberação do montante em favor da parte exequente (id. 237976241). É o relatório. DECIDO. Em análise aos autos, verifica-se que o executado promoveu o depósito judicial do valor integral do montante executado (id. 237430833). Observe-se que o débito exequendo foi pago, razão pela qual o feito deve ser extinto, uma vez que dar prosseguimento feriria o princípio do “non bis idem”, incidindo duas vezes a mesma obrigação sobre o executado. Ante o exposto, DECLARO extinta a presente ação, ante o pagamento do débito, conforme o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, imediatamente. No momento oportuno, se ainda não tiver sido feito, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de praxe, expedindo-se o necessário, porém, sem necessidade de conclusão ao gabinete. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ