Ementa
DIREITO CIVIL, DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DOMINIAL E ATOS REGISTRAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. REJEIÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO INTERMAT. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental formulado em ação declaratória destinada à desconstituição de título dominial e dos atos registrais dele decorrentes. A agravante requereu a suspensão dos efeitos da matrícula imobiliária cuja validade é questionada na demanda originária. 2. A agravante sustentou a existência de fatos supervenientes decorrentes da tramitação de procedimentos administrativos perante o órgão fundiário estadual, os quais demonstrariam a necessidade de reexame da tutela anteriormente indeferida. 3. Os agravados suscitaram preliminares de preclusão pro judicato e de extrapolação dos limites objetivos da demanda. A agravante, por sua vez, alegou a intempestividade das contrarrazões apresentadas pelo Estado de Mato Grosso. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em: (i) verificar a ocorrência de preclusão pro judicato em razão de pedido anteriormente apreciado; (ii) aferir se a tutela provisória postulada extrapola os limites objetivos da demanda originária; (iii) examinar a tempestividade das contrarrazões apresentadas pelo Estado de Mato Grosso; e (iv) definir se os fatos e documentos supervenientes relacionados a procedimentos administrativos em trâmite no INTERMAT demonstram a probabilidade do direito apta a justificar a suspensão dos efeitos da matrícula imobiliária impugnada. III. Razões de decidir 3. A alegação de preclusão pro judicato não se configura quando o novo pedido de tutela provisória se fundamenta em fatos e documentos supervenientes, produzidos após a apreciação da medida anteriormente requerida, circunstância que impõe nova análise dos elementos apresentados. 4. A tutela provisória voltada à suspensão dos efeitos da matrícula imobiliária questionada não configura ampliação indevida do objeto litigioso nem formulação de pretensão possessória autônoma, por constituir providência acessória destinada a assegurar a efetividade do pedido principal, sendo certo que a eventual restrição ao exercício da posse decorreria como consequência jurídica da suspensão da matrícula. 5. As contrarrazões apresentadas pelo Estado de Mato Grosso são tempestivas, uma vez observados o prazo processual em dobro conferido à Fazenda Pública e as suspensões legais incidentes no período. 6. Os expedientes administrativos mencionados pela agravante não evidenciam reconhecimento formal de nulidade, ilegalidade ou irregularidade do procedimento de regularização fundiária que originou o título dominial registrado. 7. Os procedimentos administrativos relacionados à denominada “matrícula espelho” nº 30 referem-se a situação distinta da discutida nos autos, tendo o próprio INTERMAT concluído pela inexistência de relação entre as áreas indicadas pela agravante. 8. A realização de reanálise técnica, atualização cadastral e diligências complementares configuram atividade instrutória inerente à autotutela administrativa e não afastam, por si sós, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 9. Permanecem válidos, em sede de cognição sumária, os elementos técnicos produzidos pelo órgão fundiário estadual que apontam a inexistência de sobreposição entre as áreas envolvidas, circunstância que enfraquece a demonstração da probabilidade do direito invocado. 10. A controvérsia apresenta natureza eminentemente técnica e demanda aprofundamento da instrução processual, com observância do contraditório e eventual produção de prova pericial, o que inviabiliza a concessão da medida de urgência pretendida. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de fatos e documentos supervenientes afasta a incidência da preclusão pro judicato quanto ao exame de novo pedido de tutela provisória. 2. A tutela provisória destinada à suspensão dos efeitos de matrícula imobiliária questionada em ação declaratória constitui providência acessória compatível com o objeto da demanda principal, sendo certo que a eventual restrição ao exercício da posse decorreria como consequência jurídica da suspensão da matrícula. 3. A inexistência de relação entre áreas indicadas em procedimentos administrativos correlatos enfraquece a alegação de irregularidade apta a justificar tutela de urgência. 4. A instauração ou continuidade de diligências administrativas e reanálises técnicas não demonstra, por si só, a probabilidade do direito nem afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 5. A necessidade de dilação probatória e a existência de elementos técnicos indicando ausência de sobreposição de áreas impedem a concessão de tutela de urgência fundada em cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (RELATORA): Egrégia Câmara,