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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5014780-78.2026.8.21.0003

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5014780-78.2026.8.21.0003
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação revisional ajuizada por VIVIANE MADRID CAETANO em face de BANCO PAN S.A., para o fim de: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº 114815920 à taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, fixada em 25,45% ao ano; b) DESCARACTERIZAR a mora da devedora até a readequação dos valores contratuais; e c) CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores pagos a maior em decorrência do encargo revisado, autorizada a compensação com eventual saldo devedor, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014780-78.2026.8.21.0003/RS AUTOR : VIVIANE MADRID CAETANO ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação revisional ajuizada por VIVIANE MADRID CAETANO em face de BANCO PAN S.A., para o fim de: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº 114815920 à taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, fixada em 25,45% ao ano; b) DESCARACTERIZAR a mora da devedora até a readequação dos valores contratuais; e c) CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores pagos a maior em decorrência do encargo revisado, autorizada a compensação com eventual saldo devedor, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.