Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1005979-35.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1005979-35.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.190/STJ. INCIDÊNCIA DO TEMA 973/STJ E DA SÚMULA 345/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao receber a petição inicial em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada em face da Fazenda Pública estadual, consignou a inexigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais na ausência de impugnação, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública quando verificada resistência processual, ainda que de natureza conciliatória. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.190/STJ afasta a fixação de honorários sucumbenciais apenas nas hipóteses em que a execução transcorre sem qualquer resistência da Fazenda Pública. Verificada resistência, ainda que de caráter transacional, não há falar em incidência daquele precedente. 4. O Tema 973/STJ firmou que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação da Súmula 345/STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 5. A liquidação de sentença coletiva em sede individual possui peculiaridades que demandam esforço processual autônomo, justificando a fixação de verba honorária em favor do exequente, independentemente da ausência de impugnação formal, com maior razão quando presente resistência processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Tese de julgamento: "Verificada resistência processual da Fazenda Pública em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que de natureza conciliatória, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, com incidência do Tema 973 e da Súmula 345, ambos do STJ, afastada a aplicação do Tema 1.190/STJ." ----------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 7º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018 (Tema 973); STJ, REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.06.2024 (Tema 1.190); STJ, AgInt no REsp 1.856.302/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 02.05.2022; Súmula nº 345/STJ. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara,