Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 6º DA EC N. 41/2003. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituto municipal de previdência contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu ao servidor o direito à conversão da aposentadoria compulsória em aposentadoria voluntária especial, com integralidade e paridade, em razão do exercício de atividade médica sob condições insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar o preenchimento do requisito de 35 anos de tempo de contribuição previsto no art. 6º, II, da EC n. 41/2003; e (ii) estabelecer se o saneamento do vício impõe a reforma do julgado, com afastamento do direito à integralidade e à paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto capaz de influir no resultado do julgamento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. O acórdão embargado adota como fundamento para concessão da integralidade e da paridade o art. 6º da EC n. 41/2003, mas não aprecia a alegação expressamente deduzida na apelação acerca da ausência de 35 anos de contribuição. 5. O art. 6º da EC n. 41/2003 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos da regra de transição, não sendo possível reconhecer integralidade e paridade com o atendimento apenas do tempo de exercício em atividade especial. 6. A prova documental demonstra que o servidor ingressa no serviço público antes da EC n. 41/2003 e conta com mais de 25 anos de efetivo exercício no serviço público, mas possui apenas 29 anos e 9 dias de tempo de contribuição, aquém do mínimo constitucional de 35 anos exigido para servidor do sexo masculino. 7. A ausência do requisito temporal impede a aplicação do art. 6º da EC n. 41/2003 e afasta o direito à integralidade e à paridade, embora permaneça incontroverso o direito do servidor à aposentadoria especial já concedida administrativamente. 8. O acolhimento da omissão torna desnecessário o exame da alegada contradição relativa ao Tema 139 da repercussão geral, pois a falta de preenchimento do requisito constitucional já basta para alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: "1. A concessão de integralidade e paridade com fundamento no art. 6º da EC n. 41/2003 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos da regra de transição. 2. A omissão quanto ao exame de requisito constitucional expressamente impugnado em apelação autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 3. A ausência de 35 anos de tempo de contribuição impede o reconhecimento da integralidade e da paridade, ainda que o servidor preencha os requisitos da aposentadoria especial. 4. Mantém-se a aposentadoria especial concedida administrativamente quando a controvérsia judicial se limita ao critério de cálculo dos proventos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; EC n. 41/2003, art. 6º, II.