Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1001192-03.2025.8.11.0095. REQUERENTE: LUIS AUGUSTO CUISSI REQUERIDO: FABRICIO BERTO DA SILVA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato. Inicialmente, observa-se que a parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão positiva de ID 233131953, não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 233910076). O não comparecimento do demandado à audiência de conciliação importa, em regra, na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. No entanto, a revelia gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos e não impede o magistrado de analisar as condições da ação e os pressupostos processuais, por se tratarem de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ao analisar os pressupostos de admissibilidade da demanda perante o rito sumaríssimo, verifica-se óbice intransponível para o prosseguimento do feito neste Juizado Especial Cível. A presente ação de cobrança é fundada em cheque de emissão do requerido (ID 215528235). Ocorre que o referido título de crédito foi objeto de endosso ou cessão por pessoa jurídica em favor do autor, pessoa física: O art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece de forma expressa e limitativa quem pode figurar no polo ativo dos Juizados Especiais Cíveis, proibindo expressamente o cessionário de direito de pessoa jurídica: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;" A restrição legal visa impedir que pessoas jurídicas que não se enquadram nos requisitos de acesso aos Juizados Especiais utilizem-se de vias transversas, como o endosso em branco ou a cessão de crédito a pessoas físicas, para demandar sob o rito célere e gratuito da Lei nº 9.099/95. Sobre a matéria, a jurisprudência da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reforça a impossibilidade de o cessionário de pessoa jurídica demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENDOSSO EM BRANCO. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR, CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA, PLEITEAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART 8º, § 1º, DA LEI N. 9.099/95. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada ou, ainda, corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificada a omissão, devem ser acolhidos os embargos de declaração, no caso, com efeitos infringentes, para declinar a competência ao juízo estadual. (N.U 1000486-17.2021.8.11.0109, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 06/05/2024, Publicado no DJE 10/05/2024) Embora existam precedentes na esfera recursal que determinem o declínio de competência para a Justiça Comum, a regra expressa do microssistema em primeiro grau de jurisdição impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto processual de admissibilidade da demanda perante este juízo. Portanto, constatado que o direito de crédito pleiteado decorre de cessão operada por pessoa jurídica, resta configurada a ilegitimidade ativa ad causam do requerente para litigar perante este microssistema, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a ilegitimidade ativa ad causam do autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 8º, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal, e com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMª. Juíza de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Patrícia Ceni Juíza de Direito