Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual, consistente na incapacidade da parte autora para demandar no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95. Publicado e registrado. Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1016475-37.2025.8.11.0040. AUTOR: RIBOLDI & STEFANELLO LTDA REU: NILSON SANTOS LTDA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, somente podem figurar no polo ativo dos Juizados Especiais Cíveis, dentre as pessoas jurídicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas na legislação específica. No caso concreto, verifica-se que a parte autora, RIBOLDI & STEFANELLO LTDA, não possui enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), circunstância que evidencia a ausência de legitimidade para demandar perante o Juizado Especial Cível. A capacidade postulatória ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais constitui pressuposto processual de validade da relação jurídica processual, cuja ausência impede o regular prosseguimento do feito. Assim, ausente requisito legal indispensável para o processamento da demanda perante este Juízo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, facultando-se à parte autora a propositura da ação perante o juízo comum competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual, consistente na incapacidade da parte autora para demandar no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95. Publicado e registrado. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, caput, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito