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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Interdição 1067171-74.2025.8.11.0041

Julgamento
14/05/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1067171-74.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de SUBMETER À CURATELA KEROLEN LORRAINE GONÇALVES DA SILVA, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no artigo 1.782 do CC/02, especialmente no que tange aos atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, e, em decorrência, confirmo a liminar deferida nos autos (ID 201126325). Por conseguinte, NOMEIO a Sra. EVA FERNANDES DA CRUZ, avó paterna da curatelada, como sua CURADORA, o que faço com fundamento no artigo 1.775, §1º, do Código Civil, mediante termo de compromisso, incumbindo-se de assistir a interditada nos atos negociais, patrimoniais e/ou de mera administração (art. 85 da Lei 13.146/2015), além dos de natureza civil, bem como de promover tratamento de saúde adequado, observando, ainda, o disposto nos artigos 1.774 e 1.781, ambos do Código Civil. Por fim, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os ofícios à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Assistência Social de Cuiabá/MT, para que realize o acompanhamento in loco da unidade familiar, visando garantir o adequado tratamento de saúde mental da curatelada, bem como acompanhamento social da família, visando acesso a políticas públicas e programas sociais disponíveis. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes com intervalos de 10 (dez) dias, constando o nome da interdita e da curadora, bem assim as demais disposições constantes no artigo 755, §3º, do CPC/2015. Na sequência, expeça-se o competente Termo de Curatela Definitivo/Alvará de Curatela, que poderá ser impresso pela Curadora ou seu patrono, sem a necessidade de comparecimento na Secretaria do Juízo. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbação à margem do assento de nascimento da curatelada, observando-se o disposto no artigo 29, inciso V e artigo 93, ambos da Lei n.º 6.015/73 (LRP). Custas e honorários pela parte requerida, todavia, suspensa a sua exigibilidade diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita vindicada e que ora concedo, eis que se extrai dos documentos carreados que, a princípio, possui insuficiência de recursos para pagar as custas, demais despesas processuais e honorários de sucumbência, atendendo aos ditames do art. 98 do CPC/2015. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 1067171-74.2025.8.11.0041 ESPÉCIE: [Nomeação, Curatela] AUTOR(A): EVA FERNANDES DA CRUZ REQUERIDO: KEROLEN LORRAINE GONCALVES DA SILVA CAUSAS DA INTERDIÇÃO: Portadora de deficiência intelectual moderada (CID F71), caracterizada por limitações significativas cognitivas e adaptativas. LIMITES DA CURATELA: SUPRIR INCAPACIDADE RELATIVA, ASSISTINDO O(A) REQUERIDO(A) NOS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS. RESUMO DA SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de SUBMETER À CURATELA KEROLEN LORRAINE GONÇALVES DA SILVA, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no artigo 1.782 do CC/02, especialmente no que tange aos atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, e, em decorrência, confirmo a liminar deferida nos autos (ID 201126325). Por conseguinte, NOMEIO a Sra. EVA FERNANDES DA CRUZ, avó paterna da curatelada, como sua CURADORA, o que faço com fundamento no artigo 1.775, §1º, do Código Civil, mediante termo de compromisso, incumbindo-se de assistir a interditada nos atos negociais, patrimoniais e/ou de mera administração (art. 85 da Lei 13.146/2015), além dos de natureza civil, bem como de promover tratamento de saúde adequado, observando, ainda, o disposto nos artigos 1.774 e 1.781, ambos do Código Civil. Por fim, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os ofícios à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Assistência Social de Cuiabá/MT, para que realize o acompanhamento in loco da unidade familiar, visando garantir o adequado tratamento de saúde mental da curatelada, bem como acompanhamento social da família, visando acesso a políticas públicas e programas sociais disponíveis. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes com intervalos de 10 (dez) dias, constando o nome da interdita e da curadora, bem assim as demais disposições constantes no artigo 755, §3º, do CPC/2015. Na sequência, expeça-se o competente Termo de Curatela Definitivo/Alvará de Curatela, que poderá ser impresso pela Curadora ou seu patrono, sem a necessidade de comparecimento na Secretaria do Juízo. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbação à margem do assento de nascimento da curatelada, observando-se o disposto no artigo 29, inciso V e artigo 93, ambos da Lei n.º 6.015/73 (LRP). Custas e honorários pela parte requerida, todavia, suspensa a sua exigibilidade diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita vindicada e que ora concedo, eis que se extrai dos documentos carreados que, a princípio, possui insuficiência de recursos para pagar as custas, demais despesas processuais e honorários de sucumbência, atendendo aos ditames do art. 98 do CPC/2015. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Luiz Alberto Machado Júnior, Analista Judiciário, digitei. Cuiabá-MT, 14 de maio de 2026 Assinado eletronicamente Carlos Henrique Saliés Ribeiro Gestor Judiciário