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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1017869-65.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1017869-65.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito. No que se refere ao pedido suspensão do processo, observo que desnecessário o seu deferimento, em razão da força executiva que o acordo homologado possui, podendo as partes se manifestar a qualquer tempo em caso de eventual descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e55 da Lei n°9.099/95. Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1017869-65.2026.8.11.0001. AUTOR: EDIANY DE ALMEIDA BASILIO REU: CELIA MARIA SILVESTRE DA SILVA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099 de 26/09/1995. In casu, verifica-se a composição entre as partes, conforme acordo celebrado e assinado no Id. 236890568, não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade. Vejamos o que dispõe o art.487, inc. III, b, do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar; b) a transação;" (...) Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito. No que se refere ao pedido suspensão do processo, observo que desnecessário o seu deferimento, em razão da força executiva que o acordo homologado possui, podendo as partes se manifestar a qualquer tempo em caso de eventual descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e55 da Lei n°9.099/95. Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso). Patrícia Ceni Juíza de Direito