Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0014171-18.2017.8.11.0055. REQUERENTE: GUSTAVO TOSTES CARDOSO, MIRIAN COSTA CARDOSO LITISCONSORTES: SIRLENE RODRIGUES DA SILVEIRA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por GUSTAVO TOSTES CARDOSO e MIRIAN COSTA CARDOSO em face da sentença proferida no Id. 220627948 que julgou extinto o cumprimento de sentença de honorários advocatícios, mantendo a suspensão da exigibilidade da verba em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à executada. Os embargantes sustentam, em síntese: a) omissão quanto à análise de documentos novos (Id. 215856465) que comprovam que a executada é herdeira de vultoso patrimônio decorrente do falecimento de sua genitora (Anésia Queiroz de Freitas), compreendendo mais de 1.600 cabeças de gado e extensas áreas de terra; e b) a existência de um acordo extrajudicial firmado entre as partes em 26/01/2026 (Id. 225014747), no qual a executada confessa a dívida de honorários, estabelece cronograma de pagamento e oferece imóvel urbano em garantia real. Certidão da Secretaria (Id. 234217110) aponta que a intimação da executada para manifestar-se sobre os embargos foi dirigida ao antigo patrono, que já havia renunciado ao mandato. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. I.- Da tempestividade Os embargos foram opostos em 02/03/2026 (Id. 225014743), sendo a sentença publicada em 23/02/2026. Observado o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do CPC, reconheço a tempestividade (Id. 225020249). II.- Do cabimento Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar. Por sua vez, o art. 489, § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma estabelece que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Reconheço, portanto, a omissão formal, e passo a supri-la. III.- Do Mérito Dos Embargos De Declaração e Da Revogação Da Gratuidade Da Justiça Os embargos merecem acolhimento. A sentença de Id. 220627948 incorreu em omissão ao não enfrentar o acervo probatório de Id. 215856465, que demonstra alteração substancial na fortuna da devedora. O benefício da gratuidade da justiça não é eterno nem imutável. O art. 98, §3º, do CPC autoriza a execução das verbas sucumbenciais se, no prazo de cinco anos, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Conhecimento do Agravo: O agravo foi corretamente conhecido com base no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, afastando-se a prejudicial alegada em contrarrazões. Revogação da Justiça Gratuita: Em análise dos autos, restou demonstrado que o Espólio de Adyr Marques, representado pela inventariante Maria Espírito Santo Marques, possui considerável patrimônio, incluindo bens imóveis e valores substanciais em contas bancárias. Tal circunstância descaracteriza a situação de insuficiência de recursos exigida pelo art. 98, § 3º, do CPC. Capacidade de Arcar com Honorários Sucumbenciais: Comprovada a modificação da situação financeira, a cobrança dos honorários sucumbenciais é possível, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC, permitindo que o credor execute a verba sucumbencial uma vez demonstrada a ausência do estado de hipossuficiência. Precedentes do STJ: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a possibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita quando se evidencia que o beneficiário dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, não sendo o benefício um direito absoluto e imutável. Decisão: Diante das provas apresentadas, foi dado provimento ao agravo para revogar o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao Espólio agravado, autorizando, assim, a execução dos honorários sucumbenciais devidos ao agravante. Conclusão: Agravo provido. Justiça gratuita revogada.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10169903220248110000, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 23/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) No caso concreto, a prova é robusta e irrefutável. A executada, após a concessão do benefício, tornou-se beneficiária de quinhão hereditário em inventário que tramita na Comarca de Mirassol D'Oeste (Proc. nº 1002051-77.2025.8.11.0011), possuindo direitos sobre centenas de semoventes e propriedade rural. Mais relevante que a prova documental é o comportamento processual da devedora. Afinal, ao celebrar o "Termo Particular de Confissão de Dívida e Acordo Extrajudicial" (Id. 225014747), a executada reconheceu expressamente o débito, ofereceu imóvel urbano de valor expressivo em garantia e declarou estar residindo em fazenda. Tal conduta é absolutamente incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. Quem oferece imóvel em garantia e transaciona valores próximos a meio milhão de reais não faz jus à assistência do Estado para custeio do processo. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, por conseguinte, REVOGAR o benefício da gratuidade da justiça concedido a SIRLENE RODRIGUES DA SILVEIRA, declarando a plena exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV.- Da Homologação do Acordo Estando a verba liberada da condição suspensiva, passo à análise do ajuste de Id. 225014747. Trata-se de transação sobre direitos disponíveis, celebrada por partes capazes e devidamente instruída com as assinaturas necessárias. O acordo prevê o pagamento da verba honorária de forma escalonada, com oferecimento de garantia real sobre o imóvel matriculado sob nº 349 do CRI local. O princípio da autonomia da vontade e o dever de fomento à solução consensual (art. 3º, §3º, CPC) impõem a chancela judicial ao negócio jurídico. V.- DISPOSITIVO Posto isso: VI.- ACOLHO os Embargos de Declaração de Id. 225014743, atribuindo-lhes efeitos infringentes para REVOGAR a gratuidade da justiça outrora concedida à executada e tornar sem efeito a sentença de extinção de Id. 220627948; VII.- HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes (Id. 225014747), com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; VIII.- Em consequência, SUSPENDO o curso do presente cumprimento de sentença até o cumprimento integral da avença , nos termos do art. 922 do CPC; IX.- EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra/MT para que proceda à averbação da existência do presente acordo e da garantia real na Matrícula nº 349, conforme convencionado na Cláusula Quarta do ajuste; X.- Eventual inadimplemento autorizará o prosseguimento imediato da execução pelo valor integral, conforme parágrafo único da Cláusula Terceira do acordo; XI.- CIENTIFIQUE-SE a executada, pessoalmente, desta decisão ante a suspensão do feito para o cumprimento da obrigação, bem como da homologação do acordo realizado entre as partes; XII.- Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação dos exequentes, os autos deverão vir conclusos para extinção pela quitação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito