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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 1006122-54.2024.8.11.0045

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1006122-54.2024.8.11.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR a restauração do Registro de Nascimento de SUELY SOUSA NASCIMENTO. O novo assento deverá ser lavrado com os seguintes dados: Nome: SUELY SOUSA NASCIMENTO; Data de Nascimento: 11/06/1985; Hora: 05:00 horas; Local de Nascimento: Zé Doca/MA; Sexo: Feminino; Filiação: LEONIDAS COSTA NASCIMENTO e MARIA DE LOURDES SOUSA NASCIMENTO; Avós: Raimunda Nonata Nascimento; Avós Maternos: Maria Joana de Sousa. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de MANDADO DE AVERBAÇÃO/RESTAURAÇÃO ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente (Cartório de Registro Civil de Turiaçu – MA), encaminhando cópia integral dos autos, inclusive do documento constante de Id 164103045, pág. 7. Sem custas e sem honorários, dada a natureza da causa e a ausência de lide. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1006122-54.2024.8.11.0045. REQUERENTE: SUELY SOUSA NASCIMENTO REQUERIDO: FÓRUM DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE VISTOS. I – RELATÓRIO. SUELY SOUSA NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, ajuizou a presente Ação de Restauração de Registro Civil, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73. Alega que nasceu em 11 de junho de 1985, na cidade de Zé Doca/MA, sendo filha de Leonidas Costa Nascimento e Maria de Lourdes Sousa Nascimento. Afirma que, ao buscar a segunda via de sua certidão de nascimento junto ao Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Santa Luzia do Paruá/MA (onde supostamente constaria o assento sob o termo nº 372-2, fl. 32-v, Livro A), foi surpreendida com uma Certidão Negativa informando que o referido termo refere-se a outra pessoa (Cicero Antônio da Silva Barbosa). A inicial veio instruída com cópia de RG, CPF, comprovante de residência e uma cópia da certidão de nascimento antiga/danificada (ID 164103045). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 165144510). Instado, o Ministério Público manifestou-se inicialmente pela realização de diligências (ID 165551203), observando que no RG da autora constava o termo nº 3728 e que o registro poderia ter sido lavrado na Comarca de Turiaçu/MA. Expedido ofício ao Cartório de Ofício Único da Comarca de Turiaçu/MA, este respondeu (ID 217782379) informando que, após buscas, não foi localizado assento de nascimento em nome da requerente, emitindo nova certidão negativa. Em parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, argumentando que os documentos pessoais apresentados (RG e CPF) possuem presunção de veracidade e são suficientes para comprovar a identidade e filiação da autora, inexistindo indícios de fraude (ID 218375306). A Defensoria Pública ratificou o pedido de procedência (ID 218761668). É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de direito e de fato, estando esta última devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. A pretensão da autora encontra amparo no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). No caso em tela, a requerente demonstrou de forma inequívoca a necessidade da restauração. Embora os Cartórios de Santa Luzia do Paruá/MA e Turiaçu/MA tenham emitido certidões negativas, a autora apresentou documentos públicos de identificação (RG e CPF) emitidos pelos órgãos oficiais, nos quais constam todos os dados necessários para a identificação civil (data de nascimento, naturalidade e filiação). A divergência quanto ao número do termo (3722 ou 3728) e a inexistência do assento nos livros físicos das serventias indicadas apontam para um erro administrativo ou extravio de documentos no âmbito das serventias extrajudiciais, o que não pode servir de óbice ao exercício da cidadania da requerente. O direito ao registro de nascimento é um direito personalíssimo, decorrente do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal), constituindo o primeiro passo para o exercício pleno da cidadania. A ausência de registro formal impede o acesso a direitos básicos, como previdência, saúde e educação. Não há nos autos qualquer indício de má-fé ou tentativa de fraude. Os documentos apresentados pela autora são antigos e guardam coerência entre si. O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, endossou o pleito após as diligências cabíveis. Portanto, a restauração do assento é medida de rigor para regularizar a situação civil da requerente. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR a restauração do Registro de Nascimento de SUELY SOUSA NASCIMENTO. O novo assento deverá ser lavrado com os seguintes dados: Nome: SUELY SOUSA NASCIMENTO; Data de Nascimento: 11/06/1985; Hora: 05:00 horas; Local de Nascimento: Zé Doca/MA; Sexo: Feminino; Filiação: LEONIDAS COSTA NASCIMENTO e MARIA DE LOURDES SOUSA NASCIMENTO; Avós: Raimunda Nonata Nascimento; Avós Maternos: Maria Joana de Sousa. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de MANDADO DE AVERBAÇÃO/RESTAURAÇÃO ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente (Cartório de Registro Civil de Turiaçu – MA), encaminhando cópia integral dos autos, inclusive do documento constante de Id 164103045, pág. 7. Sem custas e sem honorários, dada a natureza da causa e a ausência de lide. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Glauber Lingiardi Strachicini Juiz de Direito