Ementa
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A citação válida é requisito indispensável para a interrupção do prazo prescricional na execução de cheque. A desídia do exequente na promoção dos atos necessários à citação do devedor impede a interrupção da prescrição. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação resulta de falha da parte exequente. (N.U 0025504-24.2008.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 19/02/2025) Grifo nosso. Ademais, convém frisar que a regra do art. 487, parágrafo único, do CPC, foi observada. Ante ao exposto, na forma do art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à ocorrência da prescrição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Preclusa a via recursal e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intime-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001998-09.2016.8.11.0045. EXEQUENTE: CAMPILAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: ROYAL SUPERMERCADOS LTDA - ME, LUZIA CHAVES FONTES SUPERMERCADO - ME, HERICA FONTES SILVA VISTOS. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CAMPILAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face de ROYAL SUPERMERCADOS LTDA, LUZIA CHAVES FONTES SUPERMERCADO e Herica Fontes Silva, calcada em cheque datado de 05 de julho de 2016. A ação foi distribuída em 24/08/2016 e o despacho inicial foi proferido em 12/09/2016 (Id. 1862156), oportunidade em que se determinou a citação do executado. Realizada a busca de endereços em Id. 154418464. Os executados não foram citados até o momento. Em 22/07/2022 foi requerida a citação por edital. Em r. decisão proferida em Id. 205211407, este Juízo intimou previamente a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da possível ocorrência da prescrição. Em Id. 208333018, a exequente manifestou-se sustentando a falta de inércia. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85, o prazo prescricional para a execução de cheque é de seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que neste caso é de 30 (trinta) dias, vez que considerando que o local da emissão e pagamento são os mesmos (art. 33 da Lei nº 7.357/85). Com efeito, segundo o art. 240, §1º, do CPC/2015, a interrupção da prescrição somente se aperfeiçoa na data da citação válida do devedor. Logo, a mera propositura da ação não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional se, durante esse período, não ocorrer a citação eficaz do devedor. É esse, precisamente, o cenário delineado nos autos: o cheque é datado de 05/07/2016, com distribuição da ação em 24/08/2016, sendo que até o momento o executado não foi citado. Durante esse lapso temporal, não houve nenhum ato interruptivo válido da prescrição. Não se trata, pois, de prescrição intercorrente, a qual pressupõe citação válida e paralisação posterior da execução, mas sim de prescrição direta da pretensão executiva, cuja fluência iniciou-se com o vencimento da obrigação e se consumou sem interrupção em prazo superior ao legal. Ainda, “não se aplica a Súmula 106/STJ quando a demora na citação decorre da não localização do devedor, incumbindo ao credor suportar o ônus de diligenciar por sua efetivação em tempo útil.” (N.U 1001693-14.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2026, Publicado no DJE 17/03/2026). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em Ação de Execução de Título Extrajudicial extinta em razão da prescrição, em virtude da ausência de interrupção do prazo prescricional pela citação da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se houve desídia do exequente na realização dos atos necessários à citação do devedor e estabelecer se a demora na citação pode ser atribuída ao mecanismo da justiça (Súmula 106 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a execução de cheque é de seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/85). A interrupção da prescrição exige a citação válida dentro do prazo previsto na legislação processual (art. 240 do CPC/2015; art. 202, I, do CC/2002; art. 219 do CPC/1973). A parte exequente não demonstrou diligência contínua na tentativa de localização da parte devedora, conforme evidenciado pelas diversas devoluções de mandados de citação por falta de providências adequadas. Não se aplica a Súmula 106 do STJ, pois a demora na citação decorreu da desídia da exequente em adotar as medidas necessárias, e não de motivos atribuíveis ao mecanismo da justiça. O pedido de citação por edital foi formulado após o decurso do prazo prescricional, sendo irrelevante para interromper a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A citação válida é requisito indispensável para a interrupção do prazo prescricional na execução de cheque. A desídia do exequente na promoção dos atos necessários à citação do devedor impede a interrupção da prescrição. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação resulta de falha da parte exequente. (N.U 0025504-24.2008.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 19/02/2025) Grifo nosso. Ademais, convém frisar que a regra do art. 487, parágrafo único, do CPC, foi observada. Ante ao exposto, na forma do art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à ocorrência da prescrição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Preclusa a via recursal e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde - MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito