Ementa
que ocorre com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a pretensão articulada (causa de extinção do processo com resolução de mérito), a desistência da ação produz efeitos apenas processuais, não atingindo o direito material que permanece incólume. Ademais, analisando o feito, verifico que ainda não houve triangularização da relação processual, ante a ausência de citação da parte ré, razão pela qual, a extinção do presente feito independe de concordância desta última. Assim, HOMOLOGO a desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO proposto por TIZIANA BARBOSA DE SOUZA NOBREGA em desfavor de UNIAO DAS FACULDADES FASIPE LTDA, nos termos do artigo 485, VIII, do Estatuto Adjetivo Civil. SEM CUSTAS, eis que já recolhidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos. P.R.I.C.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1009118-69.2026.8.11.0040. AUTOR(A): TIZIANA BARBOSA DE SOUZA NOBREGA REQUERIDO: UNIAO DAS FACULDADES FASIPE LTDA Vistos etc. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por TIZIANA BARBOSA DE SOUZA NOBREGA em desfavor de UNIAO DAS FACULDADES FASIPE LTDA, ambos devidamente qualificados no presente feito, pelos fatos e fundamento exposto na exordial. Com a inicial ID. 237099407, vieram os documentos de ID. 237099411 e seguintes. Antes de aperfeiçoada a relação processual por meio da citação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID. 237129744). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. Segundo CRUZ e TUCCI, a desistência pode ser definida como "a abdicação expressa da posição processual alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação". Como se vê, ao contrário do que ocorre com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a pretensão articulada (causa de extinção do processo com resolução de mérito), a desistência da ação produz efeitos apenas processuais, não atingindo o direito material que permanece incólume. Ademais, analisando o feito, verifico que ainda não houve triangularização da relação processual, ante a ausência de citação da parte ré, razão pela qual, a extinção do presente feito independe de concordância desta última. Assim, HOMOLOGO a desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO proposto por TIZIANA BARBOSA DE SOUZA NOBREGA em desfavor de UNIAO DAS FACULDADES FASIPE LTDA, nos termos do artigo 485, VIII, do Estatuto Adjetivo Civil. SEM CUSTAS, eis que já recolhidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos. P.R.I.C. REMETAM os autos imediatamente ao arquivo. Sorriso-MT, datado e assinado digitalmente.