Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1003299-76.2025.8.11.0044. AUTOR: IGOR ROYER DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE AMPARO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS ajuizada por IGOR ROYER DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que possui limitações físicas decorrentes de sequelas graves em membro inferior direito, com dor crônica, pseudoartrose e osteomielite, circunstâncias que comprometeriam sua mobilidade e sua participação social e laboral em igualdade de condições com as demais pessoas. Afirma que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 24/07/2025, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não comprovação de impedimento de longo prazo. Requereu a concessão do benefício assistencial, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER. A gratuidade da justiça foi deferida. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à deficiência/impedimento de longo prazo e à vulnerabilidade socioeconômica. Foi produzida perícia médica judicial, bem como estudo social. As partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental, a perícia médica judicial e o estudo social são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 8.742/93. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. No caso da pessoa com deficiência, exige-se a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, a parte autora não pretende o benefício assistencial na condição de pessoa idosa, mas sim na condição de pessoa com deficiência. 1. Do impedimento de longo prazo A prova médica judicial é favorável à parte autora. O perito judicial concluiu que o autor apresenta sequelas de fraturas graves da perna, com pseudoartrose e osteomielite, indicando os CIDs M25.5, S82, T93 e R52.1. Registrou, ainda, a existência de deficiência física de longo prazo, com perda da mobilidade plena do membro inferior direito, dor crônica e instabilidade mecânica óssea. Constou do laudo que há comprometimento severo da mobilidade e do desempenho de atividades cotidianas que exijam deslocamento, em grau moderado a grave. O expert também consignou que o uso contínuo de muletas e a dor crônica limitam a circulação do autor em ambientes públicos e sociais, bem como comprometem sua autonomia para atividades instrumentais da vida diária que envolvam esforço físico ou locomoção externa. O laudo pericial foi expresso ao afirmar que o impedimento é superior a dois anos, restringindo a participação social da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas. Além disso, o perito registrou que as condições clínicas apresentadas são corroboradas por exames e laudos recentes, evidenciando que o autor permanece com haste intramedular, pinos e limitação severa de movimento, dependendo de muletas para locomoção. Concluiu, ainda, que a gravidade do quadro e a necessidade de novas intervenções cirúrgicas, ainda sem data prevista, projetam limitação superior a dois anos. No aspecto laboral e funcional, o laudo destacou que as complicações infecciosas, especialmente a osteomielite, impedem atividades que exijam esforço físico, bipedestação ou carga, características intrínsecas à profissão anteriormente exercida pelo autor, de ajudante geral. Considerou, ainda, a baixa escolaridade e o histórico laboral braçal, concluindo pela existência de barreira social relevante ao mercado de trabalho. Dessa forma, a conclusão administrativa do INSS, no sentido de inexistência de impedimento de longo prazo, foi superada pela prova técnica judicial, produzida sob o contraditório e dotada de fundamentação suficiente. Assim, tenho por comprovado o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo. 2. Da vulnerabilidade socioeconômica Quanto ao requisito socioeconômico, o estudo social apurou que o núcleo doméstico é composto pela parte autora, sua genitora e dois sobrinhos menores, residindo em imóvel próprio de alvenaria. A renda familiar informada decorre essencialmente da aposentadoria da genitora, em valor correspondente a aproximadamente dois salários-mínimos. Consta, ainda, que o autor não exerce atividade laborativa e depende economicamente da mãe e de auxílio eventual de terceiros. Embora o estudo social tenha consignado que a família não se encontra em situação de miserabilidade extrema, também registrou a existência de vulnerabilidade socioeconômica relevante, agravada pelas limitações físicas severas do autor, por sua dependência de cuidados e pela concentração da manutenção do núcleo familiar na renda da genitora. O laudo social apontou despesas essenciais expressivas com alimentação, água, energia elétrica, gás, internet, medicamentos e demais encargos ordinários do núcleo familiar, além da sobrecarga suportada pela genitora, que presta auxílio material e assistencial ao autor. É certo que a renda per capita apurada judicialmente supera o patamar objetivo de 1/4 do salário-mínimo. Contudo, esse critério não pode ser aplicado de forma exclusivamente aritmética e dissociada das condições concretas de vida do requerente, especialmente quando demonstrado impedimento funcional grave, ausência de renda própria, dependência familiar e comprometimento relevante da renda com despesas básicas. No caso, não se trata de deduzir despesas não previstas em lei como critério automático de abatimento da renda familiar, mas de valorar o conjunto probatório para aferir se a família efetivamente possui condições de assegurar a manutenção digna da pessoa com deficiência. A prova social demonstra que a renda existente é destinada à manutenção de quatro pessoas, incluindo dois menores, sendo insuficiente para afastar a vulnerabilidade decorrente da deficiência e da impossibilidade concreta de autossustento da parte autora. Portanto, também resta preenchido o requisito socioeconômico. 3. Do termo inicial O requerimento administrativo foi formulado em 24/07/2025. A perícia médica judicial reconheceu que o impedimento de longo prazo está caracterizado desde a data do requerimento administrativo. Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, em 24/07/2025. Não há prescrição quinquenal a ser reconhecida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que a parte autora IGOR ROYER DA SILVA faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal; b) condenar o INSS a conceder o benefício, com DIB em 24/07/2025, data do requerimento administrativo; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observada a impossibilidade de cumulação do BPC/LOAS com benefício previdenciário ou assistencial inacumulável eventualmente recebido no mesmo período, devendo ser compensados valores pagos administrativamente sob o mesmo título ou incompatíveis com a presente condenação. Quadro resumo para implantação: Dados para implantação Informação Beneficiário IGOR ROYER DA SILVA CPF 060.380.801-80 Benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS Espécie B87 DIB 24/07/2025 DIP Data da efetiva implantação administrativa RMI 01 salário mínimo Atrasados Desde 24/07/2025 até a efetiva implantação, observadas compensações legais Prazo para implantação 30 dias após a intimação As parcelas vencidas deverão ser atualizadas pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e aplicada uma única vez, abrangendo correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. Na fase de expedição e pagamento do requisitório, deverá ser observada a disciplina constitucional vigente. Consigno que o benefício assistencial possui natureza personalíssima, não gera direito a décimo terceiro salário e não se acumula com outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ressalvadas as hipóteses legais. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais, observada a legislação estadual aplicável. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais, caso ainda pendente. Dispenso a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, uma vez que o proveito econômico não ultrapassa o limite legal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, fixando-se a DIP na data da efetiva implantação administrativa, sem prejuízo do pagamento dos atrasados ora reconhecidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Local e data do sistema. RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL"ACQUA Juíza de Direito