Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o MINISTÉRIO PBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e o requerido WEDERSON FALEIRO BORGES (ID 196075690). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente procedimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao requerido WEDERSON FALEIRO BORGES, em razão do integral cumprimento da obrigação. DETERMINO o prosseguimento do feito em relação ao requerido EVERTON DE MORAES LUIZ. Para tanto, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA EM MATÉRIA AMBIENTAL SENTENÇA Processo: 0000730-78.2020.8.11.0082. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: WEDERSON FALEIRO BORGES, EVERTON DE MORAES LUIZ Trata-se de procedimento de composição de dano ambiental, oriundo do Juizado Especial Volante Ambiental (JUVAM), onde foi declarada extinta a punibilidade dos requeridos pela prescrição da pretensão punitiva estatal no âmbito criminal (ID 180507165). Em razão da imprescritibilidade da reparação cível do dano ambiental, os autos foram remetidos a este Centro Judiciário para a busca de solução consensual. Designada audiência de conciliação (ID 193984670), esta se realizou em 02 de junho de 2025, conforme Termo de Sessão de ID 196075690. Na ocasião, o Ministério Público e o requerido WEDERSON FALEIRO BORGES, devidamente assistido por seu advogado, celebraram acordo para a composição dos danos, consistente no pagamento do valor de R$ 700,00 (setecentos reais). O requerido EVERTON DE MORAES LUIZ, por sua vez, não compareceu ao ato. O requerido WEDERSON FALEIRO BORGES comprovou o adimplemento integral da obrigação, conforme se infere dos documentos de IDs 197158450 e 197158449, cujo crédito em conta judicial foi confirmado pelo aviso de ID 197452311. É o relatório do necessário. Decido. A autocomposição é o meio mais eficaz e célere para a pacificação dos conflitos, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário, em especial nas lides que versam sobre a tutela do meio ambiente, direito fundamental de natureza difusa e intergeracional. No caso em tela, o acordo celebrado entre o Ministério Público e o requerido WEDERSON FALEIRO BORGES preenche todos os requisitos de validade, porquanto firmado por partes capazes, tendo por objeto direito patrimonial disponível e não contrariando a lei ou a ordem pública. A transação foi devidamente cumprida, conforme comprovado nos autos, o que impõe a extinção do feito em relação a este requerido. Quanto ao requerido EVERTON DE MORAES LUIZ, sua ausência na sessão de conciliação obstou a solução consensual da controvérsia. Desta forma, o prosseguimento do feito em relação a ele é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao Parquet para as providências que entender pertinentes. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o MINISTÉRIO PBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e o requerido WEDERSON FALEIRO BORGES (ID 196075690). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente procedimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao requerido WEDERSON FALEIRO BORGES, em razão do integral cumprimento da obrigação. DETERMINO o prosseguimento do feito em relação ao requerido EVERTON DE MORAES LUIZ. Para tanto, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo em relação a WEDERSON FALEIRO BORGES. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito