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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1042615-31.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1042615-31.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência, caso deferida, e determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito referente ao débito aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 2. DECLARAR a rescisão do contrato de locação de usina fotovoltaica firmado entre MARIA APARECIDA DIAS LIMA MEDINA e as rés, por culpa exclusiva destas. 3. DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 309,66, ou qualquer outro valor relacionado ao contrato objeto da lide, cobrado pela ré ALSOL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. 4. CONDENAR as rés, ULTRAGAZ ENERGIA LTDA. e ALSOL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da negativação indevida (Súmula 54, STJ). Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Bruno Ferreira Gomes Juiz Leigo SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá–MT, 23 de junho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 1042615-31.2025.8.11.0001 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DIAS LIMA MEDINA REQUERIDO: ULTRAGAZ ENERGIA LTDA e ALSOL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória. Em síntese, Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega ter sido vítima de cobranças duplicadas e de negativação indevida decorrente de falha na prestação de serviços pelas empresas rés. A autora firmou contrato para locação de sistema de energia fotovoltaica, sendo inicialmente informada de que a relação se daria com a ULTRAGAZ. No entanto, passou a receber cobranças da ALSOL e, posteriormente, de ambas as empresas de forma simultânea para o mesmo período de consumo, após uma confusa "migração" operacional. A desorganização culminou na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por um débito que reputa indevido. As rés, em suas defesas, atribuem a responsabilidade uma à outra ou à própria consumidora, confirmando, contudo, a existência de uma sobreposição operacional e uma transição entre as geradoras de energia. Pois bem A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ULTRAGAZ ENERGIA LTDA. deve ser afastada. Conforme a teoria da aparência e o princípio da responsabilidade solidária que rege as relações de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor. A autora foi atraída pela oferta da ULTRAGAZ, e ambas as empresas participaram da relação contratual que gerou o dano, sendo, portanto, solidariamente responsáveis A controvérsia central reside na falha da prestação do serviço, consistente na desorganização e falta de informação clara durante a transição operacional entre as rés, o que resultou em cobranças duplicadas e na consequente negativação indevida do nome da autora. A própria ré ULTRAGAZ admite em sua contestação a ocorrência de uma "sobreposição operacional pontual". Essa falha viola o dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) e caracteriza o serviço como defeituoso, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, cuja responsabilidade é objetiva. A desorganização interna das fornecedoras não pode, em hipótese alguma, ser transferida como ônus ao consumidor. A quebra do dever de confiança e a manifesta falha na prestação do serviço tornam a continuidade da relação contratual insustentável. A conduta das rés, ao gerar cobranças confusas e impor à consumidora a incerteza sobre a quem pagar, justifica o pedido de rescisão do contrato por culpa exclusiva das fornecedoras. Consequentemente, o débito no valor de R$ 309,66, que ensejou a negativação do nome da autora, deve ser declarado inexigível, pois decorre diretamente da falha operacional e da justa suspensão de pagamento pela consumidora diante da duplicidade de cobranças. A inscrição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples negativação irregular é suficiente para gerar o dever de indenizar, pois abala a honra e a imagem da pessoa, causando-lhe constrangimentos e dificuldades na obtenção de crédito. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. O valor pleiteado de R$ 20.000,00 mostra-se elevado, porém, considerando as circunstâncias do caso, entendo como justa e razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelas rés. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência, caso deferida, e determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito referente ao débito aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 2. DECLARAR a rescisão do contrato de locação de usina fotovoltaica firmado entre MARIA APARECIDA DIAS LIMA MEDINA e as rés, por culpa exclusiva destas. 3. DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 309,66, ou qualquer outro valor relacionado ao contrato objeto da lide, cobrado pela ré ALSOL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. 4. CONDENAR as rés, ULTRAGAZ ENERGIA LTDA. e ALSOL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da negativação indevida (Súmula 54, STJ). Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Bruno Ferreira Gomes Juiz Leigo SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá–MT, 23 de junho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá