Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência, caso deferida, e determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito referente ao débito aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 2. DECLARAR a rescisão do contrato de locação de usina fotovoltaica firmado entre MARIA APARECIDA DIAS LIMA MEDINA e as rés, por culpa exclusiva destas. 3. DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 309,66, ou qualquer outro valor relacionado ao contrato objeto da lide, cobrado pela ré ALSOL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. 4. CONDENAR as rés, ULTRAGAZ ENERGIA LTDA. e ALSOL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da negativação indevida (Súmula 54, STJ). Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Bruno Ferreira Gomes Juiz Leigo SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá–MT, 23 de junho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 1042615-31.2025.8.11.0001 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DIAS LIMA MEDINA REQUERIDO: ULTRAGAZ ENERGIA LTDA e ALSOL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória. Em síntese, Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega ter sido vítima de cobranças duplicadas e de negativação indevida decorrente de falha na prestação de serviços pelas empresas rés. A autora firmou contrato para locação de sistema de energia fotovoltaica, sendo inicialmente informada de que a relação se daria com a ULTRAGAZ. No entanto, passou a receber cobranças da ALSOL e, posteriormente, de ambas as empresas de forma simultânea para o mesmo período de consumo, após uma confusa "migração" operacional. A desorganização culminou na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por um débito que reputa indevido. As rés, em suas defesas, atribuem a responsabilidade uma à outra ou à própria consumidora, confirmando, contudo, a existência de uma sobreposição operacional e uma transição entre as geradoras de energia. Pois bem A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ULTRAGAZ ENERGIA LTDA. deve ser afastada. Conforme a teoria da aparência e o princípio da responsabilidade solidária que rege as relações de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor. A autora foi atraída pela oferta da ULTRAGAZ, e ambas as empresas participaram da relação contratual que gerou o dano, sendo, portanto, solidariamente responsáveis A controvérsia central reside na falha da prestação do serviço, consistente na desorganização e falta de informação clara durante a transição operacional entre as rés, o que resultou em cobranças duplicadas e na consequente negativação indevida do nome da autora. A própria ré ULTRAGAZ admite em sua contestação a ocorrência de uma "sobreposição operacional pontual". Essa falha viola o dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) e caracteriza o serviço como defeituoso, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, cuja responsabilidade é objetiva. A desorganização interna das fornecedoras não pode, em hipótese alguma, ser transferida como ônus ao consumidor. A quebra do dever de confiança e a manifesta falha na prestação do serviço tornam a continuidade da relação contratual insustentável. A conduta das rés, ao gerar cobranças confusas e impor à consumidora a incerteza sobre a quem pagar, justifica o pedido de rescisão do contrato por culpa exclusiva das fornecedoras. Consequentemente, o débito no valor de R$ 309,66, que ensejou a negativação do nome da autora, deve ser declarado inexigível, pois decorre diretamente da falha operacional e da justa suspensão de pagamento pela consumidora diante da duplicidade de cobranças. A inscrição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples negativação irregular é suficiente para gerar o dever de indenizar, pois abala a honra e a imagem da pessoa, causando-lhe constrangimentos e dificuldades na obtenção de crédito. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. O valor pleiteado de R$ 20.000,00 mostra-se elevado, porém, considerando as circunstâncias do caso, entendo como justa e razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelas rés. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência, caso deferida, e determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito referente ao débito aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 2. DECLARAR a rescisão do contrato de locação de usina fotovoltaica firmado entre MARIA APARECIDA DIAS LIMA MEDINA e as rés, por culpa exclusiva destas. 3. DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 309,66, ou qualquer outro valor relacionado ao contrato objeto da lide, cobrado pela ré ALSOL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. 4. CONDENAR as rés, ULTRAGAZ ENERGIA LTDA. e ALSOL ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da negativação indevida (Súmula 54, STJ). Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Bruno Ferreira Gomes Juiz Leigo SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá–MT, 23 de junho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá