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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Monitória 1000253-38.2025.8.11.0090

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1000253-38.2025.8.11.0090
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, considerando a homologação retro do referido acordo celebrado entre as partes (id 212790151), RATIFICO os termos da decisão de id 212790151, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo respectivo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. DETERMINO o arquivamento do presente feito, considerando a desistência e renúncia expressa do direito em que se fundam a presente ação. A extinção e o arquivamento não ocasionam nenhum prejuízo às partes, visto que, em caso de descumprimento do pacto, o título executivo judicial (sentença homologatória) poderá ser objeto de cumprimento de sentença ou os autos da execução principal retomarão seu curso. Logo, por não verificar prejuízo às partes, a homologação por sentença e o arquivamento do feito atendem aos princípios da economia e celeridade processual, impedindo a manutenção de processos em estoque onde não restam providências cognitivas a serem adotadas. Importa apenas reiterar que, caso descumprido o acordo, restará à parte credora a faculdade de requerer as providências pertinentes nos autos da execução ou, se necessário, o desarquivamento do feito para fins de cumprimento de sentença, sem custos adicionais de distribuição. P. R. I. Diligencie-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000253-38.2025.8.11.0090. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT REQUERIDO: JOSIVAM DE SA DA MASCENA VISTOS Verifica-se que nos autos desta ação monitória sobreveio a juntada de petição de acordo firmado entre as partes (id 207746591), o qual já foi objeto de decisão homologatória inicial conforme id 212790151. Na oportunidade, as partes pactuaram a composição dos débitos discutidos não apenas nesta ação, mas também nos processos de execução conexos. É o breve relatório. DECIDO. Sobre a questão, sabe-se que as partes podem a qualquer tempo conciliar, sendo que o Código de Processo Civil concede ampla autonomia para a composição dos interesses dos litigantes, bem como estabelece como dever do Magistrado priorizar a transação. Nessa perspectiva, apresentada ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial. No caso específico desta ação, observa-se que no item 3 do referido acordo (id 207746591), a parte embargante anuiu expressamente em desistir da ação e renunciar às pretensões formuladas, assumindo a responsabilidade pelas custas e honorários conforme pactuado. Com isso, atendidos os pressupostos necessários, não há óbice para a homologação definitiva e extinção do feito. Diante do exposto, considerando a homologação retro do referido acordo celebrado entre as partes (id 212790151), RATIFICO os termos da decisão de id 212790151, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo respectivo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. DETERMINO o arquivamento do presente feito, considerando a desistência e renúncia expressa do direito em que se fundam a presente ação. A extinção e o arquivamento não ocasionam nenhum prejuízo às partes, visto que, em caso de descumprimento do pacto, o título executivo judicial (sentença homologatória) poderá ser objeto de cumprimento de sentença ou os autos da execução principal retomarão seu curso. Logo, por não verificar prejuízo às partes, a homologação por sentença e o arquivamento do feito atendem aos princípios da economia e celeridade processual, impedindo a manutenção de processos em estoque onde não restam providências cognitivas a serem adotadas. Importa apenas reiterar que, caso descumprido o acordo, restará à parte credora a faculdade de requerer as providências pertinentes nos autos da execução ou, se necessário, o desarquivamento do feito para fins de cumprimento de sentença, sem custos adicionais de distribuição. P. R. I. Diligencie-se. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica e a renúncia ao prazo recursal expressa no termo de acordo, e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Nova Canaã do Norte/MT, datado automaticamente pelo Sistema PJE. (assinado digitalmente) HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito