Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos em que foi firmado, fazendo-o produzir os efeitos de sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, pelo que JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em razão da extinção do feito executivo pela homologação do acordo, determino: a) O cancelamento imediato das ordens de penhora sobre os rendimentos do executado, expedindo-se ofícios às fontes pagadoras — Unimed Marília Cooperativa de Trabalho Médico, Ultra-Rad Serviços Radiológicos Ltda. e Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília (HCFAMEMA) — para que cessem, de imediato, os descontos mensais determinados nos ofícios anteriores, comunicando que o feito foi extinto por acordo; b) O cancelamento das restrições de transferência de veículos lançadas via RENAJUD, em nome do executado EDUARDO AKURI (CPF 065.608.808-77), referentes às placas BHA8554, BBS0442 e BEZ1B84, cuja comprovação da respectiva baixa segue anexo; c) O cancelamento da indisponibilidade de bens decretada via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) – id. 225022221, expedindo-se a comunicação eletrônica pertinente; d) A exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD – id. 226187229, expedindo-se a ordem de cancelamento ao sistema; e) O cancelamento das restrições de transferência de imóveis eventualmente lançadas via SERP-JUD – id. 225022220, expedindo-se as comunicações necessárias. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1012765-95.2026.8.11.0000, a extinção do presente feito executivo por acordo homologado, para os fins que entender de direito, notadamente a perda superveniente do objeto recursal. Com relação ao valor penhorado e atualmente vinculado no processo, intimem-se as partes para manifestação acerca de sua destinação (liberação ao exequente ou devolução à parte executada), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena devolução do quantum à parte executada, em caso de inércia. Custas remanescentes, se houver, pelo executado, conforme regra geral do art. 90, §3º do CPC, ressalvada disposição diversa no acordo. Honorários advocatícios conforme pactuado na transação. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n.º: 1006839-44.2025.8.11.0041. VISTOS. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES e THIAGO DE ABREU FERREIRA, em face de EDUARDO AKURI. As partes — executado EDUARDO AKURI, exequentes AIRTON JOSÉ DE MENDONÇA, JOSÉ EDUARDO POLISEL GONÇALVES, JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO e THIAGO DE ABREU FERREIRA — celebraram acordo (ID. 237526570), nos seguintes termos essenciais: a) Reconhecimento pelo executado do débito total de R$ 654.193,98 (referente ao presente feito nº 1006839-44.2025.8.11.0041) e de R$ 5.683.745,20 (referente ao feito nº 1081521-67.2025.8.11.0041), ambos apurados em 15/06/2026; b) Dação em pagamento de 33 (trinta e três) lotes urbanos localizados no bairro Antenor Barion, em Marília/SP, com titularidade registral distribuída entre Akuri Empreendimentos, Incorporadora Barion e Roberto Akuri, conforme relação detalhada no instrumento; c) Compromisso do executado de promover a escrituração e/ou cessão de direitos perante a incorporadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a quem os causídicos indicarem; d) Cláusula penal de 1/33 (um trinta e três avos) do débito total por lote não transferido, em caso de eventual imbróglio que impeça a transferência; e) Multa de 20% sobre o débito inadimplido na hipótese de descumprimento do acordo; f) Renúncia expressa das partes ao prazo recursal e ao direito de ajuizar ação rescisória, para que o ajuste produza efeito imediato. O acordo foi firmado por partes capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, não contendo cláusulas que ofendam a lei, a ordem pública ou os bons costumes. Estão presentes os requisitos do art. 840 do Código Civil e do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos em que foi firmado, fazendo-o produzir os efeitos de sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, pelo que JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em razão da extinção do feito executivo pela homologação do acordo, determino: a) O cancelamento imediato das ordens de penhora sobre os rendimentos do executado, expedindo-se ofícios às fontes pagadoras — Unimed Marília Cooperativa de Trabalho Médico, Ultra-Rad Serviços Radiológicos Ltda. e Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília (HCFAMEMA) — para que cessem, de imediato, os descontos mensais determinados nos ofícios anteriores, comunicando que o feito foi extinto por acordo; b) O cancelamento das restrições de transferência de veículos lançadas via RENAJUD, em nome do executado EDUARDO AKURI (CPF 065.608.808-77), referentes às placas BHA8554, BBS0442 e BEZ1B84, cuja comprovação da respectiva baixa segue anexo; c) O cancelamento da indisponibilidade de bens decretada via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) – id. 225022221, expedindo-se a comunicação eletrônica pertinente; d) A exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD – id. 226187229, expedindo-se a ordem de cancelamento ao sistema; e) O cancelamento das restrições de transferência de imóveis eventualmente lançadas via SERP-JUD – id. 225022220, expedindo-se as comunicações necessárias. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1012765-95.2026.8.11.0000, a extinção do presente feito executivo por acordo homologado, para os fins que entender de direito, notadamente a perda superveniente do objeto recursal. Com relação ao valor penhorado e atualmente vinculado no processo, intimem-se as partes para manifestação acerca de sua destinação (liberação ao exequente ou devolução à parte executada), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena devolução do quantum à parte executada, em caso de inércia. Custas remanescentes, se houver, pelo executado, conforme regra geral do art. 90, §3º do CPC, ressalvada disposição diversa no acordo. Honorários advocatícios conforme pactuado na transação. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE