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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1015422-10.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1015422-10.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS. MÉRITO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CLÍNICO REGULARMENTE DISPONIBILIZADO PELA REDE CREDENCIADA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NESTE PONTO. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. NATUREZA PEDAGÓGICA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde requerida contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de tratamento multidisciplinar de beneficiária menor, inclusive com acompanhante terapêutico em ambiente escolar, vedada qualquer limitação quantitativa quanto ao número de sessões. 2. Requerimentos do recurso: (i) cassação da tutela de urgência; (ii) afastamento do custeio de serviços fora do ambiente clínico; (iii) subsidiariamente, sujeição dos atendimentos com profissionais não credenciados ao sistema de reembolso, limitado à tabela da rede assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência quanto ao tratamento multidisciplinar clínico; (ii) examinar a obrigatoriedade de cobertura, por operadora de plano de saúde, do acompanhante terapêutico em ambiente escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recusa administrativa formalizada pela operadora de plano de saúde em relação a parte dos pedidos deduzidos em juízo evidencia a existência de pretensão resistida, circunstância que caracteriza o interesse processual e afasta a preliminar de carência da ação. 5. A concessão de tutela de urgência em demanda de saúde suplementar reclama a comprovação de efetivo descumprimento contratual ou recusa injustificada por parte da operadora, não suprida por afirmação genérica de descumprimento desacompanhada de prova documental. 6. A regular disponibilização do tratamento multidisciplinar pela rede credenciada da operadora, evidenciada por extrato de utilização contemporâneo ao ajuizamento da ação, demonstra o estrito cumprimento da obrigação contratual na via administrativa, o que afasta a probabilidade do direito quanto ao pleito de urgência voltado às terapias clínicas. 7. A cobertura obrigatória de tratamento multidisciplinar para beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento se condiciona à execução em estabelecimento de saúde ou por meio de telessaúde, o que exclui da obrigatoriedade os atendimentos prestados em ambiente escolar ou domiciliar. 8. O acompanhante terapêutico em ambiente escolar ostenta natureza predominantemente pedagógica e adaptativa, atribuída por lei à instituição de ensino, e não integra o escopo da assistência médico-hospitalar abrangida pelos contratos de plano de saúde. 9. A controvérsia sobre a cobertura de acompanhante terapêutico em ambiente escolar não se refere à amplitude do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mas à própria natureza do serviço pretendido, razão pela qual a Lei n. 14.454/2022 não amplia o escopo da obrigação contratual da operadora. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para cassar a tutela de urgência deferida na origem. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n. 9.656/1998; Lei n. 12.764/2012, art. 3º, § 1º; Lei n. 14.454/2022; Decreto n. 8.368/2014; Resolução Normativa ANS n. 465/2021, art. 6º, § 4º; Resolução Normativa ANS n. 539/2022; Pareceres Técnicos ANS n. 25/2022 e n. 39/2022. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, AI n. 1022203-82.2025.8.11.0000; ApCiv n. 1004531-06.2023.8.11.0041. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: