Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS DOS EXECUTADOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. LEGITIMIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.325/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. NÃO CABIMENTO ANTES DO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. MENOR ONEROSIDADE. ÔNUS DE INDICAR ALTERNATIVA IDÔNEA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO HIPOTÉTICA. IMPUGNAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que deferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais e o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática. 2. Requerimentos do recurso: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) sustação dos bloqueios por desrazoabilidade da reiteração automática de ordens de constrição; (iii) suspensão da execução e arquivamento provisório dos autos; (iv) remessa ao juízo da recuperação judicial dos coexecutados; (v) reconhecimento de impenhorabilidade dos valores eventualmente bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) examinar a legitimidade da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD e o cabimento da suspensão da execução com arquivamento provisório; (iii) aferir se a alegação de possível constrição de valores impenhoráveis obsta a medida executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão concisa que identifica os pressupostos fáticos e jurídicos da medida não se confunde com decisão desprovida de fundamentação, sobretudo quando revela o raciocínio que conduziu ao dispositivo e permite às partes compreender os fundamentos do pronunciamento e exercer o contraditório. 5. A penhora de ativos financeiros por sistema eletrônico, inclusive na modalidade de reiteração automática, é instrumento legítimo e regulamentado, cuja utilização prescinde de justificativa extraordinária quando presentes os pressupostos da execução. 6. A suspensão e o arquivamento provisório pressupõem o esgotamento dos meios de localização patrimonial, de modo que seria contraditório determiná-los antes mesmo da conclusão do bloqueio destinado a apurar a existência de ativos. 7. A execução desenvolve-se no interesse do credor e a menor onerosidade não autoriza o devedor a obstar medidas constritivas regulares. 8. A alegação de impenhorabilidade de valores destinados à subsistência, desacompanhada de elementos concretos, não configura o perigo de dano, e a sua aferição compete ao juízo de origem, mediante impugnação à penhora, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 797, 805, 833, 835, 854, § 3º, e 921, III; Portaria CNJ n. 393/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.147.428/RS (Tema Repetitivo n. 1.325). RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: