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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1010049-95.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1010049-95.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS DOS EXECUTADOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. LEGITIMIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.325/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. NÃO CABIMENTO ANTES DO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. MENOR ONEROSIDADE. ÔNUS DE INDICAR ALTERNATIVA IDÔNEA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO HIPOTÉTICA. IMPUGNAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que deferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais e o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática. 2. Requerimentos do recurso: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) sustação dos bloqueios por desrazoabilidade da reiteração automática de ordens de constrição; (iii) suspensão da execução e arquivamento provisório dos autos; (iv) remessa ao juízo da recuperação judicial dos coexecutados; (v) reconhecimento de impenhorabilidade dos valores eventualmente bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) examinar a legitimidade da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD e o cabimento da suspensão da execução com arquivamento provisório; (iii) aferir se a alegação de possível constrição de valores impenhoráveis obsta a medida executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão concisa que identifica os pressupostos fáticos e jurídicos da medida não se confunde com decisão desprovida de fundamentação, sobretudo quando revela o raciocínio que conduziu ao dispositivo e permite às partes compreender os fundamentos do pronunciamento e exercer o contraditório. 5. A penhora de ativos financeiros por sistema eletrônico, inclusive na modalidade de reiteração automática, é instrumento legítimo e regulamentado, cuja utilização prescinde de justificativa extraordinária quando presentes os pressupostos da execução. 6. A suspensão e o arquivamento provisório pressupõem o esgotamento dos meios de localização patrimonial, de modo que seria contraditório determiná-los antes mesmo da conclusão do bloqueio destinado a apurar a existência de ativos. 7. A execução desenvolve-se no interesse do credor e a menor onerosidade não autoriza o devedor a obstar medidas constritivas regulares. 8. A alegação de impenhorabilidade de valores destinados à subsistência, desacompanhada de elementos concretos, não configura o perigo de dano, e a sua aferição compete ao juízo de origem, mediante impugnação à penhora, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 797, 805, 833, 835, 854, § 3º, e 921, III; Portaria CNJ n. 393/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.147.428/RS (Tema Repetitivo n. 1.325). RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: