Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, nos exatos termos em que foi celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE SENTENÇA Processo: 1000715-55.2026.8.11.0091. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP EXECUTADO: CLAUDIA CELESTINO OLIVEIRA, WUANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de CLAUDIA CELESTINO OLIVEIRA e WUANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA, no qual as partes, devidamente qualificadas nos autos, noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O termo de acordo foi regularmente juntado aos autos (237275455), constando as condições pactuadas de forma clara e objetiva, com a manifestação de vontade das partes envolvidas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes encontra-se formalmente regular, tendo sido firmado por agentes capazes e versando sobre direitos disponíveis. Não se verifica a existência de vícios de consentimento, ilegalidade ou afronta à ordem pública, razão pela qual o ajuste merece homologação. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a homologação do acordo implica a extinção do processo com resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, nos exatos termos em que foi celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Monte Verde/MT, data da assinatura digital. Taynã Cristine Silva Araujo Juíza Substituta