Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. SISTEMA SERP-JUD. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O sistema SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 139/2023, é canal de acesso reservado ao Poder Judiciário e à Administração Pública, mas isso não torna a consulta aos registros imobiliários privativa de autorização judicial.
2. Diferentemente dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que acessam informações protegidas por sigilo constitucional, os dados dos registros de imóveis são públicos por força do art. 17 da Lei nº 6.015/1973, sendo acessíveis a qualquer pessoa sem necessidade de credencial judicial.
3. A parte exequente pode realizar a pesquisa nacional de matrículas diretamente pelo portal RI Digital, ferramenta pública e acessível sem restrições, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para essa finalidade.
4. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar medidas que dependam de atuação judicial; a publicidade dos registros imobiliários exclui a consulta ao SERP-JUD do âmbito de incidência dessa norma.
5. A parte agravante não demonstrou ter tentado realizar a consulta pelas vias públicas disponíveis antes de postular a intervenção judicial, o que equivale a solicitar que o Judiciário substitua a parte em diligência que ela mesma pode realizar, em desacordo com o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL interpõe agravo de instrumento contra a decisão (processo 5001198-22.2015.8.21.0027/RS, evento 211, DESPADEC1) que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de LEANDRO LEDESMA BIANCHIN indeferiu o pedido de utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa de bens imóveis em nome do executado.
Transcrevo a decisão recorrida:
1 - A fim de localizar bens imóveis, cabe à própria parte acessar o sistema RI Digital1 e promover a consulta. Esse sistema abrange todos os registros do país, é plenamente acessível ao público e a pesquisa dispensa intervenção judicial – afinal, são registros públicos. À vista do resultado, a parte poderá indicar bens à penhora. Excepcionalmente, para as partes beneficiárias da gratuidade judiciária, é possível que a consulta seja feita, com isenção de emolumentos, pelo sistema Serp-Jud.2 Para bens móveis, é possível utilizar o sistema Renajud, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da justiça gratuita.
No caso, como a parte exequente não é beneficiária da gratuidade, incumbir-lhe-á, por seus procuradores, promover a consulta ao RI Digital e, localizando bens, indicá-los à penhora. Não há necessidade de intervenção do Judiciário, motivo pelo qual indefiro a consulta ao Serp-Jud.
2 - Diga a parte exequente quanto ao prosseguimento, em até quinze dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento com trânsito do processo de embargos à execução nº 5015941-22.2024.8.21.0027, apenso.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) o art. 139, IV, do CPC confere ao juízo poder-dever de determinar todas as medidas necessárias à efetividade da execução; (b) a utilização de sistemas conveniados ao Judiciário, como o SERP-JUD, independe do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais, conforme entendimento consolidado no STJ; (c) o acesso ao SERP-JUD pelo juízo permite pesquisa nacional e integrada nos registros imobiliários, com maior efetividade do que múltiplas diligências isoladas; e (d) a negativa impõe ao exequente ônus excessivo, privilegia o devedor e viola os princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida a fim de que seja autorizado o uso do sistema SERP-JUD para busca de bens em nome do devedor.