Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1017174-17.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1017174-17.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. AGRAVADO: PAULO ROBERTO SIMON EMENTA. DIREITO CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (CPRLF). PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NEGATIVAÇÃO. MODULAÇÃO TEMPORAL DA TUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Daycoval S.A. contra decisão que, em Ação Mandamental de Prorrogação de Contratos Rurais de Investimento, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural, suspender a exigibilidade da CPRLF nº 110801-0 e determinar a abstenção de inscrição do produtor rural em cadastros restritivos de crédito. O agravante sustenta a inaplicabilidade do regime jurídico do crédito rural à operação, a insuficiência da prova da quebra de safra e da dificuldade financeira, a ausência dos requisitos da tutela de urgência e a ocorrência de periculum in mora inverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento permite o exame das teses recursais sem antecipação do mérito da ação originária; (ii) estabelecer se a alegação de contratação da CPRLF com recursos livres afasta, em cognição sumária, a incidência das normas protetivas do crédito rural; (iii) determinar se os elementos probatórios apresentados evidenciam a probabilidade do direito à prorrogação da dívida rural; (iv) definir se é cabível a suspensão provisória da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel rural; e (v) estabelecer se subsistem os requisitos para a suspensão da exigibilidade do título e da negativação do produtor rural, bem como a necessidade de limitação temporal da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do Agravo de Instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória limita-se à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, sem exame exauriente das matérias de mérito submetidas à ação principal. A definição da natureza jurídica da CPRLF exige apuração da finalidade econômica da operação, da destinação dos recursos e das circunstâncias contratuais, matérias que demandam instrução probatória. A destinação dos recursos à atividade agropecuária constitui elemento relevante para a incidência do regime jurídico do crédito rural, independentemente da nomenclatura formal adotada para o título. O requerimento administrativo de prorrogação, os laudos técnicos, os pareceres econômico-financeiros e os decretos de emergência por estiagem fornecem suporte suficiente, em cognição sumária, para demonstrar a plausibilidade das alegações de dificuldades produtivas e financeiras. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, não sendo necessária prova exauriente para a concessão da medida. A suspensão provisória da consolidação da propriedade fiduciária preserva o resultado útil do processo, sem extinguir a garantia fiduciária nem afastar definitivamente os direitos do credor. O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em curso evidencia perigo de dano concreto, diante da possibilidade de transferência registral do imóvel antes da solução definitiva da controvérsia. O risco suportado pela instituição financeira possui natureza patrimonial e reversível, ao passo que a perda do imóvel rural pode comprometer a continuidade da atividade produtiva e a utilidade prática da ação. A suspensão da exigibilidade da CPRLF e a abstenção de negativação mostram-se compatíveis com a controvérsia judicial acerca da prorrogação da dívida e da regularidade da cobrança. A tutela provisória não pode converter-se em moratória judicial por prazo indeterminado, razão pela qual se revela adequada a limitação temporal da suspensão da exigibilidade do título e das restrições dele decorrentes, mediante aplicação analógica do parâmetro do stay period previsto na Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A análise da tutela provisória em Agravo de Instrumento limita-se à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, sem antecipação do mérito da ação originária. A destinação dos recursos à atividade agropecuária constitui elemento relevante para a aferição da natureza rural da operação financeira, independentemente da nomenclatura contratual adotada. Laudos técnicos, requerimento administrativo de prorrogação e documentos indicativos de adversidades climáticas são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito à tutela cautelar. A suspensão provisória da consolidação da propriedade fiduciária não extingue a garantia real, mas preserva o resultado útil do processo até o aprofundamento da instrução probatória. O risco de perda do imóvel rural e de comprometimento da atividade produtiva justifica a manutenção da tutela de urgência quando presentes indícios plausíveis do direito invocado. A suspensão da exigibilidade do título e da negativação do devedor é admissível quando a própria exigibilidade da obrigação constitui objeto da controvérsia judicial. A tutela provisória de suspensão da exigibilidade de obrigação vinculada ao crédito rural deve observar prazo determinado, admitindo-se a utilização analógica do stay period da recuperação judicial como parâmetro de razoabilidade temporal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 296, 300, 335, 536, 537, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I; Lei nº 9.514/1997, art. 26; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, AgInt no AREsp nº 1.691.642/SP, 4ª Turma, j. 12.09.2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STF, ARE nº 1.038.507/MG (Tema 961), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 21.12.2020; TJMT, AI nº 1006280-79.2026.8.11.0000; TJMT, AI nº 1013711-67.2026.8.11.0000; TJMT, AI nº 1045424-94.2025.8.11.0000; TJMT, AI nº 1005849-45.2026.8.11.0000. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: