Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023394-28.2026.8.11.0001. AUTOR: THAYANE ARRUDA SIGARINI, VICTOR OLIVEIRA VAZ REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que as provas constantes dos autos são suficientes para a adequada compreensão e solução da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de prova oral. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passa-se à análise do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por THAYANE ARRUDA SIGARINI e VICTOR OLIVEIRA VAZ em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Guarulhos/SP – Cuiabá/MT, em voo originalmente previsto para decolar às 23h55 do dia 16/04/2026, com chegada programada para as 01h15 do dia 17/04/2026. Sustentam que, já no aeroporto, foram informados da existência de problemas técnicos na aeronave, ocasião em que o voo foi inicialmente remarcado para 00h30 e, posteriormente, para 07h00, com chegada ao destino final apenas às 08h15, circunstância que ocasionou atraso superior a sete horas. Alegam que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, especialmente porque permaneceram durante toda a madrugada no aeroporto sem assistência adequada. Requerem, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação e sustentou, em síntese, a inexistência de ato ilícito. Argumentou que o atraso decorreu de manutenção extraordinária não programada, necessária à preservação da segurança do voo e dos passageiros. Defendeu, ainda, ter prestado assistência material adequada, mediante fornecimento de vouchers de alimentação, hospedagem e reacomodação em voo posterior, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Em impugnação, os autores refutaram as alegações defensivas. Sustentaram que as telas sistêmicas juntadas pela requerida seriam ilegíveis e insuficientes para comprovar a efetiva prestação de assistência. Reiteraram que permaneceram no aeroporto durante a madrugada sem auxílio adequado e defenderam que problemas técnicos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea. É o relatório. Decido. As relações decorrentes de contrato de transporte aéreo de passageiros possuem natureza consumerista, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e das resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, desde que compatíveis com o sistema de proteção ao consumidor. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a ocorrência de atraso significativo na conclusão da viagem, circunstância apta a caracterizar falha na prestação do serviço. Cabia à requerida demonstrar, de forma robusta, que o atraso decorreu de fato externo, inevitável e estranho aos riscos inerentes à atividade por ela desenvolvida. É incontroverso que os autores contrataram transporte aéreo para o trecho Guarulhos/SP – Cuiabá/MT, com partida prevista para as 23h55 do dia 16/04/2026 e chegada programada para as 01h15 do dia 17/04/2026. Também não há controvérsia quanto ao fato de que o voo somente decolou às 07h00, com chegada ao destino às 08h15, ocasionando atraso superior a sete horas. A própria declaração de contingência emitida pela companhia aérea confirma a intercorrência operacional, registrando o cancelamento ou interrupção do voo originalmente programado e a posterior reacomodação dos passageiros. A requerida atribui a alteração do voo à necessidade de manutenção extraordinária não programada na aeronave, medida destinada à preservação da segurança operacional. Todavia, tal circunstância não afasta a responsabilidade civil da transportadora. Problemas técnicos, manutenções emergenciais e inspeções necessárias à aeronave, embora justifiquem a não realização imediata do voo por razões de segurança, inserem-se nos riscos próprios da atividade empresarial exercida pela companhia aérea. Trata-se de hipótese de fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal ou de excluir a responsabilidade da fornecedora perante o consumidor. A segurança da operação aérea constitui valor prioritário e inafastável. Nenhum passageiro pode exigir a realização de voo em aeronave sem condições técnicas adequadas. Contudo, o dever de segurança não exclui o dever de reparar os danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço quando impõe ao consumidor espera excessiva, desgaste físico e frustração relevante da legítima expectativa contratual. No caso dos autos, o atraso mostrou-se expressivo. Os autores deveriam chegar ao destino às 01h15, mas somente desembarcaram às 08h15, após permanecerem durante a madrugada submetidos à incerteza, a sucessivas remarcações e a prolongado período de espera. A requerida afirma ter fornecido vouchers de alimentação, hospedagem e reacomodação. Entretanto, os documentos apresentados consistem, em sua maior parte, em registros sistêmicos internos, cuja legibilidade e suficiência probatória foram especificamente impugnadas pela parte autora. Ademais, ainda que alguma assistência material tenha sido disponibilizada, tal circunstância não afasta, por si só, o dano moral decorrente da falha principal, especialmente diante da extensão do atraso e das circunstâncias em que ocorreu. A assistência material prevista na regulamentação da ANAC possui a finalidade de mitigar os efeitos imediatos da falha na prestação do serviço, mas não constitui causa automática de exclusão da responsabilidade civil quando demonstrado que o consumidor suportou transtornos relevantes. Na hipótese em exame, o conjunto fático ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. O atraso superior a sete horas, ocorrido durante o período noturno e de madrugada, aliado às sucessivas alterações do horário de embarque e à ausência de prova segura acerca da efetiva prestação de assistência adequada, evidencia falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por dano moral. Encontram-se presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta defeituosa da fornecedora, dano extrapatrimonial e nexo causal. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a proporcionar compensação adequada à parte lesada, sem ocasionar enriquecimento sem causa, e a exercer função pedagógica apta a desestimular a repetição da conduta. Consideradas a duração do atraso, as circunstâncias da ocorrência, o período em que se verificou a falha, a capacidade econômica da requerida e os parâmetros normalmente adotados em casos análogos, revela-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). O montante mostra-se suficiente para compensar os transtornos suportados, sem assumir caráter excessivo. Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a reclamada ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada requerente totalizando o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, “caput” e parágrafo único), desde o arbitramento (Súmula/STJ nº 362) e juros moratórios pela taxa Selic, contados da citação, deduzindo-se dela o índice de atualização monetária (CC, art. 406, “caput” e parágrafos). Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Cuiabá - MT. Publicado e registrado no PJE. Adrielly Moreira Alves da Silva Rocha Juíza Leiga __________________________________ Vistos etc. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. (Datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) GERALDO FERNANDES FIDELIS NETO Juiz de Direito