Ementa
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por NEUZA MARIA BAPTISTA CARABAJAL em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 16.928,00 registrado em nome da parte autora em favor da parte ré e; b) condenar a requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, isto é, desde a inscrição indevida em 29/12/2024 (Súmula 54 do STJ e Tema 1.368 do STJ). Após, a prolação da sentença incide exclusivamente a Taxa Selic, que já contempla juros e correção monetária, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.