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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5013042-90.2025.8.21.0035

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5013042-90.2025.8.21.0035
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por NEUZA MARIA BAPTISTA CARABAJAL em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 16.928,00 registrado em nome da parte autora em favor da parte ré e; b) condenar a requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, isto é, desde a inscrição indevida em 29/12/2024 (Súmula 54 do STJ e Tema 1.368 do STJ). Após, a prolação da sentença incide exclusivamente a Taxa Selic, que já contempla juros e correção monetária, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013042-90.2025.8.21.0035/RS AUTOR : NEUZA MARIA BAPTISTA CARABAJAL ADVOGADO(A) : JOAO PAULO WEBER PEREIRA (OAB RS085947) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por NEUZA MARIA BAPTISTA CARABAJAL em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 16.928,00 registrado em nome da parte autora em favor da parte ré e; b) condenar a requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, isto é, desde a inscrição indevida em 29/12/2024 (Súmula 54 do STJ e Tema 1.368 do STJ). Após, a prolação da sentença incide exclusivamente a Taxa Selic, que já contempla juros e correção monetária, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.