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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5114261-20.2026.8.21.0001

Órgão julgador
23ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5114261-20.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a ação de produção antecipada de provas é via adequada para obtenção de documentos contratuais, com vistas à avaliação do ajuizamento de futura ação revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 381, inc. III, do CPC admite a produção antecipada de provas quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, hipótese que abrange a obtenção de documentos contratuais para subsidiar a decisão da parte sobre a propositura de demanda revisional bancária e declaratória de nulidade de débitos.

2. A possibilidade de requerer a exibição documental de forma incidental em ação principal não afasta, por si só, o interesse processual no ajuizamento autônomo da produção antecipada de provas, pois ambas as vias são alternativas processuais válidas.

3. A produção antecipada de provas tem natureza autônoma e não pressupõe a efetiva propositura de ação principal, podendo sua finalidade consistir precisamente em permitir que o interessado reúna elementos para decidir se deve ou não ajuizá-la.

4. O acesso prévio à documentação contratual contribui para a delimitação adequada de eventual controvérsia e não caracteriza fragmentação indevida da prestação jurisdicional nem afronta aos princípios da economia e da celeridade processual.

IV. DISPOSITIVO:

1. Sentença de extinção desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de produção antecipada de provas.

2. Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ZORAIDE FRANCA DA ROSA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos seguintes termos - evento 5, SENT1: