Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a ação de produção antecipada de provas é via adequada para obtenção de documentos contratuais, com vistas à avaliação do ajuizamento de futura ação revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 381, inc. III, do CPC admite a produção antecipada de provas quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, hipótese que abrange a obtenção de documentos contratuais para subsidiar a decisão da parte sobre a propositura de demanda revisional bancária e declaratória de nulidade de débitos.
2. A possibilidade de requerer a exibição documental de forma incidental em ação principal não afasta, por si só, o interesse processual no ajuizamento autônomo da produção antecipada de provas, pois ambas as vias são alternativas processuais válidas.
3. A produção antecipada de provas tem natureza autônoma e não pressupõe a efetiva propositura de ação principal, podendo sua finalidade consistir precisamente em permitir que o interessado reúna elementos para decidir se deve ou não ajuizá-la.
4. O acesso prévio à documentação contratual contribui para a delimitação adequada de eventual controvérsia e não caracteriza fragmentação indevida da prestação jurisdicional nem afronta aos princípios da economia e da celeridade processual.
IV. DISPOSITIVO:
1. Sentença de extinção desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de produção antecipada de provas.
2. Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ZORAIDE FRANCA DA ROSA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos seguintes termos - evento 5, SENT1: