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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1009219-84.2026.8.11.0015

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
1009219-84.2026.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Diante do valor da causa cujo montante não excede ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos e considerando que a matéria está sujeita ao rito dos Juizados Especiais, deixo de condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 27 da Lei 12.153/2009 e 55, da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, devolvam os autos à comarca de origem, nos termos do art. 4º da Portaria TJMT/CGJ nº 183 de 19/11/2024. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Numero do Processo: 1009219-84.2026.8.11.0015 REQUERENTE: ERITON SABINO BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizado por ERITON SABINO BEZERRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para a realização do exame e do procedimento cirúrgico e de todo o tratamento necessário. Determinou-se a emenda da petição inicial (id. 228757505) para esclarecimento da consulta já agendada. Contudo, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A questão central a ser enfrentada diz respeito à subsistência do interesse processual do autor diante da informação técnica constante dos autos de que a prestação de saúde pleiteada foi efetivamente agendada pelo próprio sistema público de regulação. O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a necessidade concreta da tutela jurisdicional, bem como a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado pretendido, conforme se extrai do art. 17 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a ausência de interesse processual superveniente, decorrente da satisfação do direito reclamado na via administrativa, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Diante do valor da causa cujo montante não excede ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos e considerando que a matéria está sujeita ao rito dos Juizados Especiais, deixo de condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 27 da Lei 12.153/2009 e 55, da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, devolvam os autos à comarca de origem, nos termos do art. 4º da Portaria TJMT/CGJ nº 183 de 19/11/2024. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. FRANCISCO NEY GAÍVA Juiz de Direito