Ementa
EXECUÇÃO (PJE 07) PROCESSO Nº 1063762-90.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Tendo em vista a proposta de acordo apresentada pelo Executado (ID nº 205146264 e 205146265), o qual foi devidamente anuída e ratificada pela parte exequente (ID nº 210249920), e respeitando a livre vontade das partes, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC. Isento de custas. Ademais, considerando que a parte Exequente concordou com a proposta de acordo, que tem como base de cálculo, os cálculos apresentados pela parte executada em sede da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e que consequentemente isso importa no reconhecimento da alegação de excesso a execução apresentado pela executada, não restam dúvidas que a parte exequente tornou-se a parte sucumbente, ocasião em que o executado faz jus a percepção de honorários sucumbenciais. Neste sentido, trago a tona o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DO EXECUTADO - IRRELEVÂNCIA - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, acolhida no todo ou em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, é de rigor o arbitramento de honorários advocatícios a favor do impugnante, em razão da resistência e do êxito na defesa, o que demandou efetiva prestação de serviço pelo respectivo advogado . 2. A concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo ente estadual não o exime do pagamento de honorários, que decorrem do princípio da sucumbência. 3. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a fixação de honorários sobre o proveito econômico pelo impugnante, nos termos do art . 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Recuso parcialmente provido.”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1045758-45 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) – Destacamos. Assim, ante o exposto, condeno a parte Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) da diferença apurada entre os cálculos, nos temos do § 2º, § 3º e § 8º do art. 85 do CPC, ficando-os suspensos por força do art. 98 § 3º do CPC. Por fim, após o trânsito em julgado, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que requisite o pagamento, expedindo-se o (s) Ofícios-Precatório ou o pagamento da (s) Obrigação de Pequeno Valor – RPV referente aos valores apresentados, nos termos do art. 535 §3º, II do CPC. Posteriormente, arquivem-se os autos com todas as baixas de estilo.