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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Criminal 1001096-17.2023.8.11.0108

Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
1001096-17.2023.8.11.0108
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIAS DE FATO. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41. LEI MARIA DA PENHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença condenatória prolatada pela Vara Única da Comarca de Tapurah (MT), que condenou o réu às penas de 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, e 15 (quinze) dias de prisão simples, pela contravenção penal do artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, ambos em contexto de violência doméstica e familiar, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. Segundo a denúncia, no dia 12 de março de 2023, por volta das 21h50min, o acusado, em estado de embriaguez, desferiu um tapa no rosto de sua companheira e, quando seu filho menor, à época com 11 anos de idade, interveio para defender a genitora, o réu o arremessou ao solo e mordeu-lhe a mão esquerda, causando-lhe lesões corporais. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal culposa, revisão da dosimetria com aplicação da atenuante da confissão espontânea e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se há suficiência probatória para sustentar a condenação ou se houve violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal pela ausência de oitiva do menor em juízo; (ii) estabelecer se a conduta configura lesão corporal dolosa ou se deve ser desclassificada para a modalidade culposa, considerando o estado de embriaguez e a alegada ausência de “animus laedendi”; (iii) determinar se a dosimetria foi corretamente aplicada e se a atenuante da confissão espontânea deve reduzir a pena aquém do mínimo legal; (iv) verificar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados com violência doméstica e familiar. III. Razões de decidir: A instrução processual foi regular, ampla e suficiente, com produção de prova oral robusta sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se verificando violação ao princípio constitucional do devido processo legal ou ao artigo 155 do Código de Processo Penal. A vítima adulta foi regularmente ouvida em juízo, confirmando de forma firme, coerente e segura que o acusado chegou à residência embriagado, desferiu-lhe um tapa no rosto e, quando o filho menor tentou defendê-la, o réu o arremessou ao solo e mordeu-lhe a mão esquerda. O policial militar que atendeu a ocorrência corroborou integralmente a narrativa da vítima em depoimento judicial, confirmando o histórico de violência doméstica associado ao consumo de álcool pelo acusado e relatando que o réu foi localizado ainda visivelmente embriagado nas proximidades da residência. O exame de corpo de delito realizado na vítima menor constatou lesões perfeitamente compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima e pela testemunha, conferindo objetividade e materialidade aos fatos descritos na denúncia. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva, admitindo expressamente ter agredido o filho e reconhecendo que estava "cheio de cachaça", afirmando categoricamente que "foi errado". A condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório harmônico, convergente e judicializado, composto por prova oral produzida sob contraditório, laudo pericial e confissão do réu. A ausência de oitiva do menor em juízo não compromete a validade da condenação quando seu relato extrajudicial se encontra amplamente corroborado por outros meios de prova produzidos sob contraditório, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Em delitos que envolvem violência doméstica, a palavra da ofendida assume especial relevo, devendo ser valorizada em consonância com a Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, reconhecendo que tais infrações ocorrem em ambientes de vulnerabilidade, silenciamento e assimetria relacional. O contexto fático evidencia conduta ativa, consciente e voluntária por parte do acusado, revelando inequívoco “animus laedendi”, pois, após agredir sua companheira, voltou-se contra o filho menor que tentava defendê-la, arremessando-o ao solo e mordendo-lhe a mão esquerda. A embriaguez voluntária não afasta o dolo nem a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, que consagra a teoria da “actio libera in causa”, segundo a qual o agente, ao ingerir voluntariamente substância alcoólica, assume o risco de praticar condutas delitivas sob seu efeito. O estado de embriaguez do acusado integra o contexto da violência doméstica reiterada, reforçando a previsibilidade e a assunção do risco pelo agente, que possui histórico de comportamento agressivo quando sob efeito de álcool. A dosimetria da pena foi realizada de forma correta e fundamentada, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, com fixação da pena-base no mínimo legal em ambos os delitos, diante da presença de circunstâncias judiciais favoráveis. A atenuante da confissão espontânea foi expressamente reconhecida, mas corretamente deixou de ser aplicada para reduzir a pena aquém do mínimo legal, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O crime foi praticado com violência em contexto de violência doméstica e familiar, o que atrai a incidência da Lei n. 11.340/2006 e impede a substituição da pena, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos de prova produzidos sob contraditório, sendo suficiente para embasar decreto condenatório, em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero estabelecido pela Resolução n. 492/2023 do CNJ. 2. A ausência de oitiva do menor em juízo não compromete a validade da condenação quando seu relato extrajudicial se encontra amplamente corroborado por prova oral judicializada, laudo pericial e confissão do acusado. 3. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, aplicando-se a teoria da “actio libera in causa”. 4. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 5. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Súmula 588 do STJ e do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Art. 28, II, do Código Penal; art. 44, I, do Código Penal; art. 59 do Código Penal; art. 65, III, "d", do Código Penal; art. 68 do Código Penal; art. 69 do Código Penal; art. 77 do Código Penal; art. 129, § 9º, do Código Penal; art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41; art. 155 do Código de Processo Penal; art. 93, IX, da Constituição Federal; Lei n. 11.340/2006; Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula 231; STJ – Súmula 588; STJ – AgRg no AREsp n. 2.769.428/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/02/2025, DJE de 06/03/2025; STJ – AgRg no HC n. 735.437/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 07/06/2022, DJE de 10/06/2022; STJ – REsp n. 2.172.321/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 24/06/2025, DJE de 30/06/2025; TJMT – N.U. 1014181-51.2024.8.11.0006, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 24/02/2026, DJE de 27/02/2026; TJMT – N.U. 1000634-57.2023.8.11.0012, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. em 24/02/2026, DJE de 26/02/2026; TJMT – N.U. 1002225-93.2024.8.11.0020, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 12/11/2025, DJE de 25/11/2025; TJMT – N.U. 1001373-76.2023.8.11.0029, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 12/08/2025, DJE de 20/08/2025; TJMT – N.U. 1002149-17.2024.8.11.0005, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Helio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. em 04/11/2025, DJE de 11/11/2025.