Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015545-05.2026.8.11.0001. AUTOR: ANTONIA VIEIRA SILVA REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Afasto, ainda, a alegação de necessidade de dilação probatória ou de expedição de ofícios às bandeiras dos cartões. As provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, tendo as partes apresentado inicial, contestações, documentos e impugnação, inexistindo necessidade de outras provas para a formação do convencimento, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Embora o banco sustente que atua apenas como domicílio bancário da autora e que não participa do fluxo técnico do chargeback, a controvérsia dos autos envolve não apenas a operacionalização do estorno, mas também os débitos efetivados na conta da autora, a movimentação financeira deles decorrente e a alegada responsabilidade solidária das rés pela cadeia do serviço prestado. Assim, à luz da teoria da asserção, considerando-se os fatos narrados na inicial, há pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo, devendo eventual ausência de responsabilidade ser apreciada no mérito. Também rejeito a preliminar de ausência de relação de consumo ou de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor arguida pela Getnet. Ainda que a autora seja microempresária e utilize a plataforma no contexto de sua atividade comercial, a discussão travada nos autos pode ser examinada sob o prisma da falha ou não da prestação do serviço contratado, sem que isso afaste, de plano, a incidência das normas protetivas, especialmente no tocante ao dever de informação, transparência e equilíbrio contratual. ANTONIA VIEIRA SILVA (ME) ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A aduzindo, em suma, que é microempresária do ramo de joias e utilizava a plataforma da Getnet para recebimento de pagamentos por cartão de crédito. Afirma que, em novembro de 2025, realizou quatro vendas por meio de links de pagamento gerados pela primeira ré, todas inicialmente aprovadas, com emissão de notas fiscais, envio dos produtos e efetiva entrega das mercadorias aos compradores. Sustenta que, posteriormente, os titulares dos cartões contestaram as operações, instaurando-se procedimentos de chargeback. Aduz que apresentou documentação administrativa para demonstrar a regularidade das transações, mas, ainda assim, os valores foram revertidos e debitados de sua conta, ocasionando prejuízos materiais, incidência de juros e alteração unilateral das condições operacionais do serviço. Assim, requereu a declaração de inexistência do débito remanescente de R$ 7.429,34; a condenação solidária das rés à restituição de R$ 32.127,45 referentes a valores indevidamente debitados de sua conta bancária; a condenação solidária das rés à restituição de R$ 780,00 a título de encargos bancários; e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A GETNET, em contestação, alega, em resumo, que não há relação de consumo entre as partes, pois os serviços foram contratados para fomento da atividade empresarial da autora; sustenta que as vendas foram contestadas pelos portadores dos cartões perante os respectivos emissores e que a reversão decorreu de decisão desses emissores, sob fundamento de fraude na transação. Afirma que o contrato firmado entre as partes contém cláusulas expressas prevendo a possibilidade de chargeback mesmo quando a transação tenha recebido código de autorização, bem como estipula que, em caso de contestação, o emissor comunica a Getnet, que solicita documentos ao cliente e, depois, o próprio emissor decide por acatar ou não o chargeback. Defende, ainda, que em vendas não presenciais cabia à autora cercar-se de cautelas mínimas, como validação da identidade do comprador e da titularidade do meio de pagamento, o que não teria sido comprovado nos autos. O BANCO SANTANDER, por sua vez, sustenta que a demanda não envolve cobrança de tarifa ou serviço bancário próprio, mas relação contratual entre a autora e a Getnet; afirma que não integra a cadeia operacional responsável pela instauração, análise ou execução do chargeback, atuando apenas como instituição mantenedora da conta indicada pela autora para recebimento dos valores; e, por isso, requer sua exclusão do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos em relação a si. Fundamento e decido. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. A controvérsia central não está em saber se houve efetivamente tratativas comerciais, emissão de notas fiscais e remessa de mercadorias, mas sim se as rés praticaram ato ilícito ao processar e suportar os efeitos financeiros dos chargebacks decorrentes das contestações formuladas pelos titulares dos cartões. A autora realizou quatro vendas em novembro de 2025 mediante links de pagamento gerados pela plataforma da Getnet, sem a presença física do cartão — modalidade denominada e-commerce ou transação sem cartão presente. No caso concreto, a Getnet demonstrou a existência de relação contratual com a autora e a previsão expressa do procedimento de chargeback no contrato de credenciamento, inclusive com cláusula no sentido de que a transação, embora autorizada, poderá sofrer chargeback em hipóteses de fraude ou irregularidade, competindo ao emissor comunicar a Getnet e, após análise dos documentos, decidir por acatar ou não a contestação. Assim, a autorização inicial da venda pelo sistema não representa garantia absoluta e irreversível de liquidação definitiva em favor do lojista. Trata-se de aprovação operacional inicial, sujeita às regras próprias do arranjo de pagamento e às hipóteses de reversão contratualmente previstas. Logo, não procede a premissa autoral de que a mera aprovação prévia da venda, por si só, transferiria integralmente às rés o risco de qualquer contestação futura. A autora não comprovou que verificou a titularidade dos cartões utilizados nas transações antes de realizar as vendas. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos (IDs 227184487, 227184486, 227184484, 227184483, 227184490 e 227186771) demonstram apenas a negociação comercial e a confirmação de recebimento das mercadorias pelos interlocutores, mas não comprovam que os interlocutores eram os titulares dos cartões utilizados nos pagamentos. O extrato de chargeback juntado pela Getnet (ID 234596455) indica que os processos de disputa foram abertos pelos portadores dos cartões com o motivo de fraude — não reconhecimento das transações. Esse é o cenário típico em que terceiros utilizam dados de cartões alheios para realizar compras, sem o conhecimento do titular. Nessa hipótese, o estabelecimento comercial que não adotou as cautelas contratuais exigidas assume o risco da operação. Deste modo, constata-se que a autora realizou vendas de alto valor — R$ 4.970,00, R$ 6.550,00 e R$ 18.800,00 para Denilson Santos, e R$ 9.071,44 para Fernanda Rolim Moura — sem adotar qualquer medida de verificação da identidade dos compradores ou da titularidade dos cartões utilizados. Não solicitou documentos de identificação, não confirmou se os dados dos compradores correspondiam aos dados dos titulares dos cartões e não adotou mecanismos de autenticação compatíveis com o valor das operações, conduta contraria diretamente as obrigações contratuais assumidas pela autora e foi determinante para a ocorrência dos chargebacks. A Getnet agiu dentro dos limites contratuais ao efetuar os débitos após o acolhimento das contestações pelos emissores dos cartões. O caso específico da compradora Fernanda Rolim Moura - a autora sustentou que o chargeback relativo à compradora Fernanda Rolim Moura foi motivado por desacordo comercial — divergência quanto à cor das alianças adquiridas —, e não por fraude, o que configuraria uso indevido do mecanismo, contudo, o extrato de chargeback (ID 234596455) indica que o processo de disputa relativo ao cartão Mastercard de final 2947 — correspondente à transação de R$ 9.071,44 — foi aberto com o código 4837 (sem autorização do titular do cartão), não com código de desacordo comercial, o que significa que o emissor do cartão acolheu a contestação por não reconhecimento da transação pelo titular, e não por desacordo comercial. A autora não comprovou que a interlocutora do WhatsApp era a titular do cartão utilizado no pagamento. A confirmação de recebimento feita pela interlocutora não afasta a possibilidade de que o cartão tenha sido utilizado por terceiro sem autorização do titular. Nesse contexto, a situação de Fernanda Rolim Moura não se distingue das demais: a autora não verificou a titularidade do cartão antes de realizar a venda e não adotou as cautelas contratuais exigidas. No ponto, é relevante notar que a própria defesa da Getnet descreve que, após a contestação do portador, a decisão final sobre o chargeback é emitida pelo emissor do cartão, cabendo à adquirente cumprir o fluxo contratual e operacional respectivo. Não se vislumbra, assim, nos elementos dos autos, demonstração concreta de que a Getnet tenha se desviado das regras contratuais, omitido providências que lhe competiam ou praticado estorno fora das hipóteses previstas no ajuste. Por sua vez, o Banco Santander atuou exclusivamente como domicílio bancário da autora — a instituição financeira onde a autora mantinha a conta corrente para recebimento dos valores das vendas realizadas pela plataforma da Getnet, de modo que banco comercial do lojista não participa do procedimento de chargeback. Não recebe notificação da disputa instaurada pelo banco emissor do cartão do comprador. Não tem poder para impedir, autorizar ou reverter os débitos realizados pela adquirente. Apenas processa o depósito ou o débito do valor que a adquirente repassa ou retém. Os débitos impugnados pela autora foram realizados pela Getnet, com base na autorização contratual expressa da própria autora (cláusula 13.9 do Contrato de Credenciamento — ID 234596454), que autorizou de forma irrevogável e irretratável que a instituição financeira detentora de seu domicílio bancário procedesse, à ordem da Getnet, a créditos e débitos em sua conta, oriundos de estornos, cancelamentos de transações, chargebacks, multas e taxas aplicadas pelas bandeiras, assim, o reclamado apenas cumpriu a instrução de débito enviada pela Getnet, com base na autorização contratual da própria autora. Afastada a responsabilidade das rés pelos débitos realizados, não há fundamento para a condenação por danos morais. Não se evidencia falha na prestação do serviço apta a justificar a restituição dos valores estornados, tampouco dos encargos financeiros decorrentes da movimentação posterior da conta. Ausente ilicitude das condutas imputadas às rés, também não há falar em danos morais indenizáveis. Sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA TRANSAÇÕES COM CARTÃO. CANCELAMENTO DO REPASSE DOS VALORES DEVIDOS PELAS VENDAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA CONTRA O TITULAR DO CARTÃO (CLÁUSULA "CHARGEBACK"). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Contrato de credenciamento ao recebimento de pagamentos por meio de cartões de débito e crédito. 1.1. Retenção ou estorno dos valores quando a operação é cancelada, porque acolhida a contestação do titular do cartão, no sentido de que houve fraude e de que não realizou a indigitada despesa (chargeback).1.2. Responsabilidade objetiva da administradora e da instituição financeira credenciadora, em absorver eventuais prejuízos em razão da utilização fraudulenta de cartões, que deve ser afastada quando comprovada a negligência ou má-fé do estabelecimento comercial, como fatores decisivos para a prática da fraude. 1.3. Na hipótese, caracterizada a culpa grave da parte autora, na venda de produtos de elevado valor (joias) via aplicativo de mensagens WhatsApp, com envio aos compradores dos links para pagamentos gerados no site da ré, e entrega das mercadorias mediante retirada presencial por terceiros em sua loja. 1.4. A mera juntada das notas fiscais emitidas, assinadas por terceiros que retiraram os produtos, com fotografias de seus documentos de identificação, não demonstram a cautela da autora, que deixou de juntar cópias das mensagens trocadas via WhatsApp, e tampouco esclareceu os cuidados adotados para se certificar da idoneidade dos supostos compradores, como, por exemplo, a formação de um cadastro de clientes, a solicitação de cópias de documentos de identificação e comprovantes de domicílio, bem como a informação sobre os meios de pagamento que seriam utilizados para pagamento, entre outros. 1.5. Os prejuízos decorrentes da conduta temerária do estabelecimento comercial não podem ser imputados à credenciadora. Precedentes do STJ e desta Câmara de Direito Privado. 2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1025375-30.2025.8.26.0577; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026) (TJSP; AC 1025375-30.2025.8.26.0577; São José dos Campos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 12/05/2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO PARCIAL ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CHARGEBACK. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA ÀS TELAS SISTÊMICAS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige demonstração mínima da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta da instituição e o dano alegado. O simples fato de o banco ter acolhido administrativamente o pedido de chargeback em relação a determinadas compras não implica reconhecimento automático de fraude quanto às demais transações contestadas. Demonstrado que a instituição financeira instaurou regularmente o procedimento de contestação para todas as operações indicadas pelo consumidor, com recuperação parcial dos valores, inexiste contradição apta a evidenciar falha do serviço. A negativa de estorno de uma das operações, diante da apresentação de elementos de validação da compra pelo estabelecimento comercial, afasta a alegação de ilicitude automática da cobrança. Alegações genéricas de “desvio de perfil”, fraude e invalidade das telas sistêmicas desacompanhadas de elementos concretos não são suficientes para infirmar a regularidade da operação. Ausente comprovação de ato ilícito, inexiste dever de indenizar por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1082862-88.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 26/05/2026, Publicado no DJE 29/05/2026). Ante o exposto, rejeito as preliminares e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito