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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5001425-62.2022.8.21.0028

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5001425-62.2022.8.21.0028
Inteiro teor

Ementa

ao executado será cumprida com a devida agilidade, por meio de alvará eletrônico automatizado.

III. Agendada a intimação da parte executada sobre a indisponibilidade dos valores, conforme minuta que segue, bem como para alegar querendo, a impenhorabilidade ou excesso, no prazo de 15 (quinze) dias, convertendo-se a indisponibilidade em penhora caso não apresentada a manifestação, do que fica, inclusive, cientificada.

Caso não ocorra impugnação/embargos à penhora efetivada, determino, desde já, a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado, conforme postulado.

Após, tudo cumprido, julgo EXTINTO o feito, pelo pagamento, forte no artigo 924, inciso II, do CPC.

Custas remanescentes pela parte requerida.

Baixe-se nos sistemas.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001425-62.2022.8.21.0028/RS EXEQUENTE : ROSELI SCHEUER KUNZ ADVOGADO(A) : SEAN JARCZEWSKI (OAB RS089549) EXECUTADO : TIM S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD como postulado pela parte credora. Com efeito, ressalto que o bloqueio foi efetuado com base nos cálculos apresentados pela parte credora, cujo desbloqueio será imediatamente realizado caso a parte devedora demonstre a excessividade da medida, em observância ao disposto no artigo 36 da Lei nº 13.869/19. II. Como, no caso, foi bloqueado valor total, foi determinada a transferência para a conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, com desbloqueio do saldo excedente, conforme documento que segue: Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, pois assegura a rentabilidade do dinheiro, a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária. Ressalto que eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade, por meio de alvará eletrônico automatizado. III. Agendada a intimação da parte executada sobre a indisponibilidade dos valores, conforme minuta que segue, bem como para alegar querendo, a impenhorabilidade ou excesso, no prazo de 15 (quinze) dias, convertendo-se a indisponibilidade em penhora caso não apresentada a manifestação, do que fica, inclusive, cientificada. Caso não ocorra impugnação/embargos à penhora efetivada, determino, desde já, a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado, conforme postulado. Após, tudo cumprido, julgo EXTINTO o feito, pelo pagamento, forte no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas remanescentes pela parte requerida. Baixe-se nos sistemas.