Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id 237498935), cujo conteúdo passa a integrar esta decisão para todos os fins de direito. Em consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO da presente ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais e despesas remanescentes, se houver, observarão os termos do acordo homologado. Na ausência de disposição específica, ficam a cargo da parte autora, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Os honorários advocatícios observarão o quanto convencionado pelas partes na transação. 6. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder aos atos registrais necessários à transferência da propriedade do imóvel descrito na inicial, nos exatos termos do acordo homologado e desta sentença, servindo a presente como título judicial hábil para registro. 7. Considerando a renúncia ao prazo recursal constante do acordo homologado, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe. 8. Comunique-se ao CEJUSC, para cancelamento da audiência designada. 9. Cumpridas as determinações e inexistindo providências pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1006486-25.2026.8.11.0055 AUTOR: DEVANILSON VERAS NUNES REQUERIDO: IDALINA SUEZA TAYANO, CARLOS ANTONIO TAYANO, PRYSCILLA MARYS SUEZA TAYANO Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por DEVANILSON VERAS NUNES, em desfavor do espólio de IDALINA SUEZA TAYANO, representada pelos herdeiros CARLOS ANTONIO TAYANO e PRYSCILLA MARYS SUEZA TAYANO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente, em síntese, ser legítimo possuidor e adquirente do imóvel correspondente ao lote urbano n.º 08, da Quadra n.º 14, matriculado sob o n.º 1.417 do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, originalmente registrado em nome de IDALINA SUEZA TAYANO, integrante do loteamento denominado, à época, “Cidade Progresso”, atualmente Distrito de Progresso, nesta Comarca de Tangará da Serra/MT, com área de 675,00 m². Relata que o imóvel foi inicialmente adquirido por Sra. Janete Menegasso junto à titular registral, mediante contrato particular. Posteriormente a Sra Janete vendeu o referido imóvel para o Sr. Antonio Marcelino Dias, vindo este último a alienar o bem ao Requerente, aos moldes dos contratos juntados aos autos (Id 231629122 e 231629127). Recebida a petição inicial, sobreveio manifestação das partes informando a composição amigável da controvérsia, com a juntada de instrumento de acordo e requerimento de homologação judicial. É o necessário. Fundamento e Decido. 2. O litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, admitindo autocomposição, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Analisando os termos da avença apresentada, verifica-se que as partes são capazes, estão regularmente representadas e pactuaram livremente a solução consensual da demanda, inexistindo vício de consentimento ou afronta à ordem pública. Presentes os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, bem como observada a autonomia privada das partes, a transação merece homologação, produzindo os efeitos previstos nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como título hábil para fins de adjudicação do imóvel objeto da lide [lote urbano n.º 08, da Quadra n.º 14, matriculado sob o n.º 1.417 do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca], suprindo a declaração de vontade dos réus/herdeiros da de cujus, Carlos Antonio Tayano e Pryscilla Marys Sueza Tayano. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id 237498935), cujo conteúdo passa a integrar esta decisão para todos os fins de direito. Em consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO da presente ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais e despesas remanescentes, se houver, observarão os termos do acordo homologado. Na ausência de disposição específica, ficam a cargo da parte autora, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Os honorários advocatícios observarão o quanto convencionado pelas partes na transação. 6. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder aos atos registrais necessários à transferência da propriedade do imóvel descrito na inicial, nos exatos termos do acordo homologado e desta sentença, servindo a presente como título judicial hábil para registro. 7. Considerando a renúncia ao prazo recursal constante do acordo homologado, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe. 8. Comunique-se ao CEJUSC, para cancelamento da audiência designada. 9. Cumpridas as determinações e inexistindo providências pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito