Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por DAVI PIMENTEL DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, para o fim de: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida; 2) DETERMINAR à requerida que proceda à baixa do bloqueio e expeça a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva do autor (referente ao respectivo processo de habilitação), desde que o único óbice seja a infração do art. 230, V, do CTB discutida nestes autos e que tenham sido adimplidas as respectivas taxas de emissão. 3) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Júlia Jane Brandao Goebel Juíza Leiga SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 19 de junho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA AUTOS Nº 1002210-13.2025.8.11.0078 AUTOR: DAVI PIMENTEL DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Pois bem. A controvérsia cinge-se em saber se a infração de trânsito capitulada no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo que não esteja registrado ou devidamente licenciado), cometida pelo condutor detentor de Permissão para Dirigir (PPD), impede a concessão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. O artigo 148, § 3º, do CTB, estabelece que a CNH definitiva será conferida ao condutor ao término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) firmaram o entendimento de que as infrações de caráter eminentemente administrativo — ou seja, aquelas que dizem respeito à propriedade/registro do veículo e que não colocam em risco a segurança da coletividade ou a fluidez do trânsito — não têm o condão de obstar a expedição da CNH definitiva. RECURSO INOMINADO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — DETRAN/MT — PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD) — NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA — INFRAÇÃO DO ARTIGO 230, INCISO V, DO CTB (CONDUZIR VEÍCULO NÃO REGISTRADO E DEVIDAMENTE LICENCIADO) — NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA — JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ (SÚMULA 661) — DIREITO À EMISSÃO RECONHECIDO. > 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, inclusive sumulado sob o nº 661, no sentido de que o cometimento de infração de trânsito de natureza meramente administrativa, que não envolve risco à segurança da coletividade e à fluidez do trânsito, não impede a expedição da CNH definitiva ao portador de Permissão para Dirigir (PPD). 2. A infração tipificada no art. 230, inciso V, do CTB, embora classificada formalmente como gravíssima, guarda caráter eminentemente fiscalizatório e administrativo, não demonstrando a inaptidão do condutor para a direção veicular. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT - Recurso Inominado Cível, Turma Recursal Única). A infração do art. 230, V, do CTB (dirigir veículo não licenciado) configura mera irregularidade administrativa fiscalizatória. Não reflete a aptidão técnica, a prudência ou a conduta do motorista na direção do veículo, de modo que não configura, materialmente, a falta grave ou gravíssima que o legislador pretendeu coibir no período de prova da PPD. Portanto, o bloqueio da CNH definitiva por tal motivo revela-se um ato desproporcional, violando o direito de locomoção e o exercício profissional do condutor. Por consequência, a confirmação da tutela de urgência deferida e a procedência do pedido de emissão do documento definitivo são medidas que se impõem. Do Dano Moral Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o mero bloqueio ou a negativa de expedição da CNH definitiva pelo órgão de trânsito, ainda que revertidos judicialmente, configuram mero aborrecimento e dissabor do cotidiano. Não houve demonstração nos autos de qualquer desdobramento extraordinário que tenha violado os direitos de personalidade, a honra ou a dignidade do autor, tratando-se de mero cumprimento de interpretação legal pela autarquia que veio a ser superada em juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por DAVI PIMENTEL DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, para o fim de: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida; 2) DETERMINAR à requerida que proceda à baixa do bloqueio e expeça a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva do autor (referente ao respectivo processo de habilitação), desde que o único óbice seja a infração do art. 230, V, do CTB discutida nestes autos e que tenham sido adimplidas as respectivas taxas de emissão. 3) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Júlia Jane Brandao Goebel Juíza Leiga SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 19 de junho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá