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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 965.762

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
26/02/2025
Publicação
DJEN 07/03/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o decote da qualificadora do motivo torpe.

2. A parte agravante sustenta que o motivo torpe encontra respaldo no interrogatório inquisitorial da ré, que teria afirmado maltratar a vítima por não se sentir valorizada, e alega usurpação da competência do Conselho de Sentença.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo torpe pode ser mantida na decisão de pronúncia, considerando a ausência de elementos probatórios concretos que a sustentem.

III. Razões de decidir4. A qualificadora do motivo torpe não encontra suporte mínimo nos elementos probatórios dos autos, sendo baseada em mera conjectura do órgão acusador.

5. A motivação de um delito deve ser extraída do conjunto probatório de forma clara e inequívoca, não por ilações ou deduções divorciadas do acervo fático.

6. A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A qualificadora do motivo torpe deve ser excluída quando não há suporte probatório mínimo que a sustente. 2. A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1977510 SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1643923 RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.04.2018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.