Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos Arts. 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, conforme dispõe o Art. 921, § 5º, parte final, do Código de Processo Civil. Determino a imediata baixa de eventuais restrições ou constrições incidentes sobre o patrimônio dos executados remanescentes que tenham sido formalizadas nestes autos. Transitada em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo do feito com as cautelas de estilo. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0001213-66.2012.8.10.0131 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) - [Fazenda Pública] REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A REQUERIDO(S): AGENOR CARDOSO DOS SANTOS e outros (71) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/11/2012 (ID 83858088), fundamentada em Nota de Crédito Rural emitida em 2001/2003 (ID 83881464). O feito tramitou com sucessivas suspensões legais para renegociação de dívidas rurais, sendo o último sobrestamento determinado com base na Medida Provisória nº 899/2019, findo em 30/12/2020 (ID 168998308). Após o retorno da marcha processual, verificou-se a ausência de citação válida dos 42 executados remanescentes e a inexistência de atos interruptivos eficazes. Diante do decurso do prazo, foi proferido despacho no ID 157779661, que homologou a desistência quanto ao executado Agenor Cardoso dos Santos e determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A certidão de ID 178134853 atesta que a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão para a cobrança de dívida constante em Nota de Crédito Rural submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do Art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. No caso em exame, a última causa de suspensão legal do processo encerrou-se em 30/12/2020. Conforme as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (IAC 1 - REsp 1.604.412/SC), a contagem do prazo da prescrição intercorrente reinicia-se após o término do prazo de suspensão judicial ou legal. O termo final para a prática de atos expropriatórios ou de localização dos devedores operou-se em 31/12/2023. Verifico que o exequente não logrou êxito em efetivar as citações ou encontrar bens penhoráveis durante esse período, configurando-se a inércia por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Em observância ao Art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e ao contraditório exigido pelo Tema 1 do IAC/STJ, a parte credora foi devidamente intimada (ID 157779661) para obstar o reconhecimento da prescrição, mantendo-se, contudo, silente conforme certidão nos autos (ID 178134853). Consumada a prescrição intercorrente, a extinção da execução é medida que se impõe, sem a imposição de ônus sucumbenciais às partes, uma vez que o reconhecimento ocorre de ofício no curso do processo, conforme a dicção literal do Art. 921, § 5º, do CPC, que prevê a isenção de ônus nesta hipótese específica. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos Arts. 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, conforme dispõe o Art. 921, § 5º, parte final, do Código de Processo Civil. Determino a imediata baixa de eventuais restrições ou constrições incidentes sobre o patrimônio dos executados remanescentes que tenham sido formalizadas nestes autos. Transitada em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo do feito com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA