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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Habeas Corpus Criminal 0810465-74.2026.8.10.0000

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0810465-74.2026.8.10.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXPLORAÇÃO FINANCEIRA DE PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA SUPERADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente investigada pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e apropriação indébita, em investigação que apura a exploração financeira sistemática de indígenas e idosos mediante retenção de cartões bancários e saque de benefícios assistenciais e previdenciários. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, cerceamento de defesa por restrição de acesso aos autos, excesso de prazo, violação ao princípio da homogeneidade, condições pessoais favoráveis e necessidade de cuidados prestados pela paciente a pessoa interditada e com deficiência, requerendo a revogação da custódia, sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da restrição temporária de acesso aos autos investigativos; (ii) estabelecer se é possível apreciar diretamente o pedido de prisão domiciliar fundado na condição de curadora de pessoa com deficiência sem prévia manifestação do juízo de origem; (iii) determinar se a prisão preventiva está amparada por fundamentos concretos aptos a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; (iv) verificar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, à luz do princípio da homogeneidade e das condições pessoais da paciente; e (v) aferir a existência de excesso de prazo ou ausência de contemporaneidade da medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habilitação dos advogados foi regularmente efetivada e a restrição temporária de acesso aos autos foi justificada pela necessidade de preservação da eficácia de diligências sigilosas, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do STF, tornando prejudicada a alegação de cerceamento de defesa. 4. O pedido de prisão domiciliar fundado na condição de curadora não foi submetido previamente ao juízo de primeiro grau, o que impede sua apreciação pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. 5. Os elementos informativos colhidos na investigação demonstram prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, indicando a existência de associação criminosa familiar estruturada para a exploração econômica de pessoas hipervulneráveis mediante divisão de tarefas entre os investigados. 6. A garantia da ordem pública encontra fundamento na gravidade concreta das condutas, na reiteração delitiva e na continuidade das atividades ilícitas mesmo após intervenção policial anterior. 7. A conveniência da instrução criminal é evidenciada por informações de interferência dos investigados na produção probatória e de coação moral exercida sobre vítimas. 8. A fuga da paciente após a expedição do mandado de prisão constitui fundamento autônomo apto a justificar a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante do risco concreto de reiteração delitiva, da evasão do distrito da culpa e da periculosidade social evidenciada pelos elementos da investigação. 10. O princípio da homogeneidade não autoriza a revogação da prisão preventiva com base em prognóstico hipotético acerca da pena ou do regime de cumprimento que eventualmente poderá ser fixado após a instrução processual. 11. Não há ausência de contemporaneidade quando persistem os motivos que justificam a cautelar, nem excesso de prazo diante da condição de foragida da paciente e da complexidade da investigação envolvendo múltiplos investigados e perícias telemáticas. 12. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada; pleito de habilitação nos autos de origem julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A regular disponibilização posterior do acesso aos autos investigativos afasta a alegação de cerceamento de defesa e acarreta a perda superveniente do objeto do pedido correspondente. 2. O pedido de prisão domiciliar não submetido previamente ao juízo de origem não pode ser apreciado diretamente em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 3. A gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva, a interferência na instrução criminal e a fuga do distrito da culpa constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando os elementos dos autos evidenciam risco concreto à ordem pública e à persecução penal. 5. O princípio da homogeneidade não autoriza a antecipação de juízo sobre eventual pena ou regime prisional futuro em sede de habeas corpus. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 318, IV e V, 319 e 647; CP, arts. 168 e 288; Lei nº 1.521/1951, art. 4º, “a”; RITJMA, arts. 343, § 5º, e 382; Súmula Vinculante nº 14/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 988.766/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no HC nº 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no HC nº 917.994/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, RHC nº 70.101/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.10.2016; STJ, AgRg no RHC nº 208.162/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, HC nº 499.437/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2019, DJe 17.06.2019; STJ, AgRg no RHC nº 230.294/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 783.722/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 27.02.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente o habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.