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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800715-70.2026.8.10.0025

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0800715-70.2026.8.10.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a requerida a substituir o aparelho de ar-condicionado adquirido pela parte autora por outro da mesma espécie, marca e modelo, novo e em perfeito estado de funcionamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, mediante restituição do valor pago; b) na impossibilidade de substituição do produto, CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.894,46 (mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao valor pago pelo produto. Juros de mora desde a citação, pela taxa Selic. Correção monetária desde o efetivo prejuízo, pela taxa Selic; c) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juros de mora desde a citação, pela taxa Selic, deduzido o IPCA até o termo inicial da correção monetária. Correção monetária desde o arbitramento, pela taxa Selic. Ocorrendo as hipóteses dos itens "a" ou "b", fica garantido à requerida o direito de reaver o aparelho defeituoso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria por 20 (vinte) dias. Nesse prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário e inexistindo recurso, autorizo desde já a expedição de ALVARÁ para levantamento da quantia imposta, com posterior arquivamento. Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso via SISCONDJ, salvo valores irrisórios, conforme provimentos do FERJ/TJMA. Proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE em caso de cumprimento voluntário ou pedido de cumprimento de sentença. SENTENÇA QUE SERVE COMO MANDADO. P.R.I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800715-70.2026.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA MORAIS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) DEMANDANTE: ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES - MA20400 DEMANDADO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95. Decido. A requerida suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a causa demandaria prova pericial complexa. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos versa sobre vício em produto, atendimento em garantia e decurso do prazo legal para solução do problema, matéria que pode ser analisada à luz da prova documental já produzida, especialmente nota fiscal, conversas mantidas entre as partes, registros de atendimento e ordem de serviço. Ademais, em audiência, as partes nada requereram quanto à instrução probatória, tendo sido encerrada a fase instrutória. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito. O caso encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor, por ser usuária/adquirente do serviço ou produto na condição de destinatária final (art. 2º do CDC), enquanto a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º do CDC). Havendo verossimilhança nas alegações autorais, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fornecedor desconstituir os fatos narrados pela parte autora. Assim, sendo esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, considerando que a relação entre as partes é eminentemente de consumo. Dito isto, entendo que a pretensão deduzida na inicial se encontra bem fundamentada, merecendo guarida os pleitos ali contidos. A parte autora demonstrou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, pela juntada da nota fiscal de Id. 179048881 e das conversas mantidas com a requerida e com a assistência técnica, Ids. 179048882 e 179048884. Tais documentos demonstram a aquisição do aparelho de ar-condicionado e as sucessivas tentativas de solução administrativa do vício apresentado. Verifica-se, a partir dos prints juntados em Id. 179048882, a ocorrência de visita técnica marcada para 27/02/2026. Posteriormente, em 09/03/2026, a autora novamente reclamou que o aparelho não funcionava adequadamente, informando que não estava gelando. Além disso, o próprio documento apresentado pela requerida em Id. 182549372, pág. 4, aponta atendimento realizado e encerrado em dezembro de 2025, o que reforça a plausibilidade da versão autoral quanto à existência de atendimentos sucessivos referentes ao mesmo aparelho, sem solução definitiva. Nos termos do art. 18, §1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, os elementos documentais indicam que a requerida teve ciência do problema e oportunidade de providenciar o reparo, mas não demonstrou solução definitiva dentro do prazo legal. Caberia à requerida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, contudo não se desincumbiu de seu ônus processual. A Ordem de Serviço mencionada na contestação, embora indique atendimento técnico, não comprova de forma suficiente a regularidade da conduta da fornecedora, tampouco demonstra que o vício foi sanado de forma definitiva. Ao contrário, os prints revelam continuidade das reclamações, inclusive após a realização de atendimento técnico, circunstância que evidencia a persistência do defeito e a frustração da expectativa legítima da consumidora. Comprovados o ato lesivo, consistente na ausência de solução definitiva do vício do produto dentro do prazo legal, o dano suportado pela parte autora, decorrente da privação do uso regular de aparelho essencial ao conforto doméstico, e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pela consumidora. Os aborrecimentos sofridos transcendem aqueles ordinários do cotidiano e são aptos a ensejar indenização pela intranquilidade gerada à vida da postulante. Constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, cumpre fixar o quantum indenizatório, considerando as circunstâncias fáticas, o comportamento das partes, a repercussão e intensidade do abalo, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos, sem representar enriquecimento indevido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a requerida a substituir o aparelho de ar-condicionado adquirido pela parte autora por outro da mesma espécie, marca e modelo, novo e em perfeito estado de funcionamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, mediante restituição do valor pago; b) na impossibilidade de substituição do produto, CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.894,46 (mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao valor pago pelo produto. Juros de mora desde a citação, pela taxa Selic. Correção monetária desde o efetivo prejuízo, pela taxa Selic; c) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juros de mora desde a citação, pela taxa Selic, deduzido o IPCA até o termo inicial da correção monetária. Correção monetária desde o arbitramento, pela taxa Selic. Ocorrendo as hipóteses dos itens "a" ou "b", fica garantido à requerida o direito de reaver o aparelho defeituoso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria por 20 (vinte) dias. Nesse prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário e inexistindo recurso, autorizo desde já a expedição de ALVARÁ para levantamento da quantia imposta, com posterior arquivamento. Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso via SISCONDJ, salvo valores irrisórios, conforme provimentos do FERJ/TJMA. Proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE em caso de cumprimento voluntário ou pedido de cumprimento de sentença. SENTENÇA QUE SERVE COMO MANDADO. P.R.I. Cumpra-se. Bacabal/MA, data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal.