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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801895-21.2024.8.10.0081

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0801895-21.2024.8.10.0081
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: A) HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (Id. 175916534), para que produza seus efeitos legais e jurídicos. B) Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (encerro o caso de forma definitiva), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. C) Custas Processuais: Conforme combinado na Cláusula Sexta do acordo, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Comando à Secretaria: Verifique se há custas finais pendentes. Havendo, intime-se o réu para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento, inscreva-se em Dívida Ativa. D) Levantamento de Restrições: Determino a imediata retirada de qualquer restrição judicial (como o bloqueio RENAJUD) lançada por este Juízo sobre o veículo objeto da ação (Volkswagen Amarok CD, 2018, Chassi WV1DA22HXJA048958). Comando à Secretaria: Providencie a imediata baixa da restrição via sistema RENAJUD. E) Trânsito em Julgado Imediato: Como as partes abriram mão expressamente do direito de recorrer (Cláusula Nona do acordo), esta decisão transita em julgado (torna-se definitiva) na data de hoje. Comando à Secretaria: Certifique o trânsito em julgado imediatamente após a assinatura desta sentença. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS (Para a Secretaria do Juízo) Certifique-se o trânsito em julgado. Retire-se a restrição via RENAJUD. Calculem-se as custas finais e, se houver, intime-se o réu para pagamento. Cumpridas as determinações e recolhidas (ou inscritas) as custas, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA -

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO Nº: 0801895-21.2024.8.10.0081 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: Banco do Brasil S.A. RÉU: Joao Pedro Barros Costa Martins SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. RELATÓRIO (O que aconteceu no processo) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco do Brasil S.A. contra Joao Pedro Barros Costa Martins. Antes da conclusão das diligências de apreensão do veículo, as partes apresentaram petição conjunta informando que chegaram a um acordo amigável para o pagamento da dívida (Id. 175916534). No documento, solicitaram que o juiz valide (homologue) o acordo, extinguindo o processo. Informaram, ainda, que o réu assumirá as custas processuais pendentes e que ambas as partes abrem mão (renunciam) do prazo para recorrer desta decisão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO (Os motivos da decisão) A lei permite e incentiva que as pessoas resolvam seus conflitos de forma amigável em qualquer fase do processo. Analisando a petição de acordo, verifico que as partes são maiores e capazes, estão representadas por advogados e o direito negociado (pagamento de dívida financeira) permite esse tipo de negociação (é um direito disponível). Além disso, o documento cumpre todos os requisitos legais. Sendo assim, o acordo deve ser validado por este Juízo para que tenha força de decisão judicial, encerrando o processo definitivamente, conforme prevê o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC). 3. DISPOSITIVO (A decisão) Diante do exposto: A) HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (Id. 175916534), para que produza seus efeitos legais e jurídicos. B) Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (encerro o caso de forma definitiva), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. C) Custas Processuais: Conforme combinado na Cláusula Sexta do acordo, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Comando à Secretaria: Verifique se há custas finais pendentes. Havendo, intime-se o réu para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento, inscreva-se em Dívida Ativa. D) Levantamento de Restrições: Determino a imediata retirada de qualquer restrição judicial (como o bloqueio RENAJUD) lançada por este Juízo sobre o veículo objeto da ação (Volkswagen Amarok CD, 2018, Chassi WV1DA22HXJA048958). Comando à Secretaria: Providencie a imediata baixa da restrição via sistema RENAJUD. E) Trânsito em Julgado Imediato: Como as partes abriram mão expressamente do direito de recorrer (Cláusula Nona do acordo), esta decisão transita em julgado (torna-se definitiva) na data de hoje. Comando à Secretaria: Certifique o trânsito em julgado imediatamente após a assinatura desta sentença. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS (Para a Secretaria do Juízo) Certifique-se o trânsito em julgado. Retire-se a restrição via RENAJUD. Calculem-se as custas finais e, se houver, intime-se o réu para pagamento. Cumpridas as determinações e recolhidas (ou inscritas) as custas, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ - Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA -