Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000427-86.2015.8.10.0108

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0000427-86.2015.8.10.0108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015. Sem custas ou honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0000427-86.2015.8.10.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: GILMAR ARAUJO FRANCO Réu: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública promivod em face do Município de Pindaré-Mirim. Sobreveio nos autos petição do exequente (ID181709259) informando que já houve a quitação integral da obrigação de pagar dos autos, inclusive com levantamento da quantia paga via Precatório, pelo que requer a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Decido. O processo de execução visa à satisfação de uma obrigação certa, líquida e exigível e, tratando-se de execução por quantia certa, como no caso da ação executiva por título extrajudicial, o pagamento respectivo alcança o contentamento do credor, pela satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo executivo. Vejamos, por oportuno, a previsão instituída pelo artigo 924 do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo executivo, uma vez que o executado adimpliu a obrigação imposta na condenação. Ante o exposto JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015. Sem custas ou honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos. A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim