Ementa
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios ficam na forma estabelecida na minuta do acordo celebrado entre as partes. Tendo em vista o requerimento das partes (ID 173495396, item 9), determino a suspensão do processo até o dia 27/07/2026, data prevista para o vencimento da última parcela do pagamento, conforme o art. 922 do Código de Processo Civil. Assim que escoado este prazo, retornem os autos conclusos para levantamento da suspensão, determinando-se, em seguida, a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento do acordo e, em caso de inércia ou informação acerca do cumprimento integral da obrigação, fica desde logo autorizado o arquivamento do feito. Ressalta-se que, nos termos do item 9 do ajuste, permanece a parte autora responsável por informar a este juízo acerca de eventual descumprimento do acordo pela parte ré, sendo certo que, desde o pedido de homologação do acordo, juntado aos autos em 02/03/2026 (ID 173495396), não há notícias de inadimplemento até o presente momento. Publique-se.
Inteiro teor
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0811165-47.2026.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO TURU I Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: ELIZE MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA id. 183230676: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Jardins do Turu I em face de Elize Maria Rodrigues do Nascimento, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Após a interposição da petição inicial e antes da citação da parte ré, a parte exequente informou a celebração de acordo, requerendo a sua homologação judicial, bem como a suspensão do feito até o seu integral adimplemento, nos termos da petição de ID 173495396. É o relatório. fundamento e decido. Observo que o objeto do presente processo se enquadra no conceito de direito disponível, inexistindo óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios ficam na forma estabelecida na minuta do acordo celebrado entre as partes. Tendo em vista o requerimento das partes (ID 173495396, item 9), determino a suspensão do processo até o dia 27/07/2026, data prevista para o vencimento da última parcela do pagamento, conforme o art. 922 do Código de Processo Civil. Assim que escoado este prazo, retornem os autos conclusos para levantamento da suspensão, determinando-se, em seguida, a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento do acordo e, em caso de inércia ou informação acerca do cumprimento integral da obrigação, fica desde logo autorizado o arquivamento do feito. Ressalta-se que, nos termos do item 9 do ajuste, permanece a parte autora responsável por informar a este juízo acerca de eventual descumprimento do acordo pela parte ré, sendo certo que, desde o pedido de homologação do acordo, juntado aos autos em 02/03/2026 (ID 173495396), não há notícias de inadimplemento até o presente momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 979/2026.