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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0801881-96.2025.8.10.0050

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0801881-96.2025.8.10.0050
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, conforme o art. 200, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC c/c Enunciado n° 90 do FONAJE. Proceda-se o cancelamento de qualquer audiência de conciliação e instrução designada nos autos. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) — Email: [email protected] PROCESSO N° 0801881-96.2025.8.10.0050 REQUERENTE(S): CONDOMINIO VILLAGE DO SOL Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 REQUERIDO(A)(S): MARCIO GUILHERME LEITE FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. No caso em tela, a parte autora apresentou pedido de desistência, através do qual requer o arquivamento deste feito. No rito dos Juizados Especiais, não se faz necessário o consentimento do(a)(s) demandado(a)(s) para que a parte autora desista do processo, uma vez que os princípios cardeais da Lei n° 9.099/1995 são a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2°). Frisa-se que o processo não poderia prosseguir unicamente pela vontade do réu, isso porque, de qualquer modo, importaria em sua extinção, por abandono do feito pela parte autora (art. 51, inciso I). Nesse sentido, a propósito, é a orientação do Enunciado FONAJE n° 90, senão vejamos: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.”. Ademais, além do pedido se tratar de declaração unilateral de vontade, a qual não pode ser rejeitada, não se vislumbra elementos que apontem para existência de litigância de má-fé, pelo que se impõe o seu acolhimento. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, conforme o art. 200, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC c/c Enunciado n° 90 do FONAJE. Proceda-se o cancelamento de qualquer audiência de conciliação e instrução designada nos autos. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. MILVAN GEDEON GOMES Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Paço do Lumiar/MA